Após inúmeras audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa do Estado Alfa, um grupo de deputados estaduais apresentou projeto de lei, que veio a ser aprovado, dando origem à Lei nº XX. De acordo com esse diploma normativo, direcionado à proteção dos animais, era expressamente permitido o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Irresignado com a permissão de sacrifício estabelecida na Lei nº XX, uma associação de proteção aos animais consultou um advogado a respeito de sua compatibilidade com a ordem constitucional, sendo-lhe corretamente respondido que o referido diploma normativo é:
- A)inconstitucional, pois afronta a competência privativa da União para legislar sobre a proteção da fauna;
Errada, porque a competência legislativa sobre proteção ambiental e da fauna não é privativa da União, e o ponto central da questão é a compatibilidade material da norma com a liberdade religiosa.
- B)constitucional, pois resguarda a liberdade religiosa e o exercício de uma manifestação cultural;
Certa, pois a Constituição protege a liberdade religiosa e as manifestações culturais, e o STF admite o sacrifício ritual de animais em cultos de matriz africana sem crueldade gratuita.
- C)inconstitucional, pois afronta a laicidade do Estado, que não deve se imiscuir em questões religiosas;
Errada, porque a laicidade do Estado não impede o reconhecimento e a proteção jurídica de práticas religiosas; ao contrário, exige neutralidade e respeito à liberdade de culto.
- D)constitucional, pois a proteção constitucional é direcionada aos seres humanos, não aos animais;
Errada, porque a Constituição também protege os animais e o meio ambiente, mas essa tutela não elimina, de forma absoluta, a liberdade religiosa e cultural assegurada pelo texto constitucional.
- E)inconstitucional, pois é vedada a submissão dos animais a qualquer espécie de sofrimento.
Errada, porque a vedação à crueldade com animais não é interpretada como proibição absoluta de qualquer sacrifício ritual, especialmente quando inserido em prática religiosa protegida constitucionalmente.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que a Constituição não protege só uma ideia abstrata de bem-estar animal, mas também a liberdade religiosa e a proteção às manifestações culturais. O art. 5º, VI, garante a liberdade de consciência e de crença, com proteção aos cultos e liturgias, e o art. 215 valoriza as manifestações das diferentes matrizes culturais brasileiras. Em conjunto, esses dispositivos dão bastante força à prática religiosa tradicional dos cultos de matriz africana. O STF já enfrentou esse tema e entendeu que é constitucional a prática de sacrifício ritual de animais em religiões de matriz africana, desde que inserida no contexto religioso e sem crueldade gratuita. A ideia não é dizer que animal não importa, mas reconhecer que a leitura da Constituição exige harmonizar valores constitucionais em conflito, e não transformar a proteção animal em uma proibição absoluta que apague uma manifestação religiosa específica. Por isso, a Lei nº XX é compatível com a ordem constitucional ao permitir o sacrifício ritual nesses cultos. A solução correta é a que preserva a liberdade religiosa e o pluralismo cultural, sem abrir mão da vedação à crueldade fora desses parâmetros. Em resumo: a proteção constitucional aos animais existe, mas não funciona aqui como um veto automático. O julgador olha o sistema como um todo, e não apenas um artigo isolado, como quem lê só a última linha do roteiro e esquece o resto do filme.