O Município Alfa, de grande potencial turístico, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de uma cultura “municipalista”, editou a Lei municipal nº X, dispondo que as empresas da área de turismo somente poderiam contratar pessoas residentes há mais de dez anos no referido Município. Essa vedação somente seria excepcionada caso demonstrada a inexistência de pessoas que preenchessem esse requisito. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, a Lei municipal nº X é:
- A)constitucional, considerando que os Municípios devem legislar sobre os interesses locais;
Errada, porque a competência para tratar de interesse local não permite criar discriminação inconstitucional entre brasileiros na contratação.
- B)inconstitucional, pois é vedado aos entes federativos criar quaisquer preferências entre brasileiros;
Certa, pois a lei cria preferência arbitrária baseada em tempo de residência, o que viola a vedação constitucional de estabelecer distinções entre brasileiros.
- C)constitucional, considerando que cada ente federativo é livre para estabelecer as distinções que mais se ajustem aos interesses da respectiva população;
Errada, porque a liberdade federativa não autoriza cada ente a criar distinções ao sabor de sua conveniência política.
- D)constitucional, considerando que a Lei municipal nº X limita-se a reproduzir o comando constitucional que excepciona a igualdade formal para alcançar a igualdade material;
Errada, porque a norma municipal não reproduz autorização constitucional de ação afirmativa; ela cria uma restrição sem base na Constituição.
- E)inconstitucional, pois o tratamento diferenciado só é possível em relação a brasileiros residentes em regiões diferentes, face à obrigação de reduzir as desigualdades regionais.
Errada, porque a Constituição não limita esse tipo de distinção a diferenças regionais, e o Município não pode impor esse critério para contratação.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 garante a isonomia e veda que o poder público crie distinções arbitrárias entre brasileiros. Em matéria de trabalho e contratação, a regra é simples: o acesso não pode ser fechado por um critério como tempo de residência em determinado Município, salvo se houver autorização constitucional muito específica, o que não existe aqui. A ideia de “valorizar o municipalismo” é simpática no discurso, mas não autoriza discriminar pessoas por origem ou por tempo de moradia como requisito para trabalhar. Além disso, o Município tem autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, mas essa autonomia não é um passe livre para contrariar a Constituição. A lei municipal pode organizar serviços, trânsito, uso do solo e temas locais, mas não pode criar uma espécie de “clube de moradores antigos” para contratar no setor turístico. Isso bate de frente com os arts. 5º, caput, e 19, III, da CF, que impedem o ente federativo de estabelecer preferências entre brasileiros. O ponto central é este: a igualdade material não serve de desculpa para discriminação por residência. A Constituição admite tratamentos diferenciados em hipóteses justificadas e previstas no próprio texto, mas não autoriza um município a premiar quem mora há mais tempo e excluir os demais do mercado de trabalho. Por isso, a lei municipal é inconstitucional. Em linguagem de prova, a FGV costuma cobrar essa ideia com cara de autonomia local, mas a trava está na vedação constitucional de preferências entre brasileiros. Quando a norma cria barreira de contratação com base em residência, ela extrapola totalmente o interesse local e viola a Constituição.