O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, foi instado, por seus correligionários, a ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), considerando três situações que alegadamente eram colidentes com normas estruturantes da Constituição da Republica de 1988. Almejava-se o ajuizamento da ADPF para (1): insurgir-se contra veto a projeto de lei ordinária aprovado pela Assembleia Legislativa, aposto por governador do Estado, que invocara argumentos descabidos para sustentar a inconstitucionalidade do projeto; (2) reconhecer a constitucionalidade da Lei estadual n° X, que não vinha sendo cumprida pelas estruturas orgânicas dos distintos Poderes sob o argumento de ser incompatível com a Constituição da República de 1988, e (3) impugnar decreto presidencial que concedera graça a um condenado em particular, por razões tidas como contrárias aos princípios regentes da atividade estatal. Ao ser consultada, a assessoria de Alfa respondeu, corretamente, em relação à possibilidade de as situações descritas serem objeto de ADPF, que:
- A)todas podem ser objeto de ADPF;
Errada, porque a situação 1 não é, em regra, objeto adequado de ADPF nessa hipótese.
- B)nenhuma delas pode ser objeto de ADPF;
Errada, porque as situações 2 e 3 podem ser examinadas por ADPF, conforme a lógica do controle concentrado e a jurisprudência do STF.
- C)apenas as situações 2 e 3 podem ser objeto de ADPF;
Certa, pois a ADPF pode alcançar a situação 2 e também a 3, mas não a 1.
- D)apenas as situações 1 e 2 podem ser objeto de ADPF;
Errada, porque a situação 1 não deve ser incluída como hipótese cabível de ADPF.
- E)apenas a situação 3 pode ser objeto de ADPF.
Errada, porque a situação 3 não é a única passível de ADPF; a situação 2 também pode ser objeto.
Gabarito: C
A ADPF, prevista no art. 102, p, da CF/88 e regulamentada pela Lei 9.882/1999, serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental quando não houver outro meio eficaz. Ela é bem ampla, mas não é um passe livre para atacar qualquer coisa do mundo jurídico: ainda existem limites de objeto e de subsidiariedade. No item 1, o problema é o veto do governador a projeto aprovado pela Assembleia. Veto é ato do processo legislativo, de natureza política, e não é o tipo de ato que, em regra, entra na mira da ADPF nessa formulação. A banca quer que você enxergue essa trava de objeto. Já o item 2 pode, sim, ser enfrentado por ADPF, porque envolve lei estadual cuja aplicação está sendo recusada por órgãos estatais sob alegação de incompatibilidade com a Constituição. Isso gera controvérsia constitucional relevante e pode justificar o uso da ADPF para afastar a lesão ao preceito fundamental. O item 3 também é cabível: decreto presidencial que concede graça pode ser submetido ao controle concentrado por ADPF, como o STF reconheceu em precedentes sobre o tema, quando há discussão sobre violação de preceitos fundamentais e ausência de outro meio igualmente eficaz. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas as situações 2 e 3 podem ser objeto de ADPF.