Em decisão publicada no dia 03 de junho de 2022, no bojo da ADPF 635 MC-ED/RJ (Embargos de Declaração em Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Relator Min. Edson Fachin), o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração para:
- A)determinar que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos previamente pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário, à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais;
Errada, porque a decisão não determinou fiscalização prévia pelo Judiciário como regra geral nem formulou esse comando nesses termos amplos sobre operações policiais.
- B)fixar que os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os objetivos máximos a serem empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto;
Errada, porque os Princípios Básicos da ONU orientam a atuação estatal, mas não foram fixados pelo STF como "objetivos máximos" em qualquer contexto.
- C)estabelecer que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais, posto ser típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas;
Certa, pois reproduz a lógica adotada pelo STF de usar a ADPF para litígios estruturais, com medidas cautelares flexíveis e acompanhamento judicial contínuo.
- D)colocar em risco ou atingir a vida de alguém será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger a vida, bem como outros bens jurídicos, de uma ameaça iminente e concreta;
Errada, porque essa formulação lembra critérios de justificativa do uso da força, mas não corresponde ao teor do julgado nem à redação adotada no acórdão.
- E)suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, exceto do Art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
Errada, porque a decisão não suspendeu o sigilo de todos os protocolos de atuação policial nesses termos absolutos, nem fez a ressalva específica indicada.
Gabarito: C
A ADPF 635, conhecida como "ADPF das Favelas", é um bom exemplo de como o STF lida com litígios estruturais: problemas complexos, contínuos e com vários órgãos envolvidos, em que uma decisão isolada raramente resolve tudo de uma vez. Nesses casos, o Tribunal costuma adotar medidas progressivas, com acompanhamento posterior, ajustes e fiscalização da efetividade, em vez de uma ordem fechada e pronta para "resolver o Brasil em uma canetada". Nos embargos de declaração julgados em 03/06/2022, o STF deixou claro esse modo de atuação: a ADPF, ao admitir tutela cautelar, serve como instrumento da jurisdição constitucional para enfrentar litígios estruturais, com ordens flexíveis e manutenção da jurisdição para garantir o cumprimento das providências fixadas. Isso conversa com a lógica da efetividade da jurisdição constitucional e com a ideia de decisão estrutural, muito usada pela doutrina e pela jurisprudência em conflitos complexos. Por isso o gabarito é a letra C. Ela resume justamente o entendimento do STF sobre o uso da ADPF como ferramenta para soluções graduais, supervisionadas e adaptáveis. As demais alternativas trazem formulações exageradas, deslocadas ou tecnicamente imprecisas sobre controle da atividade policial e regras de uso da força. Em prova, pense assim: se a questão falar em problema estrutural, medidas sucessivas, supervisão judicial e decisão flexível, você está no terreno da ADPF com intervenção continuada do STF, especialmente em casos como a ADPF 635.