Carlos é titular de serventia judicial não estatizada e completará 75 anos de idade no próximo mês. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a aposentadoria compulsória prevista no Art. 40, §1º, II, da Constituição da República:
- A)se aplica a Carlos, pois os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público;
Errada, porque os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação, e isso afasta a aplicação automática da aposentadoria compulsória do art. 40.
- B)se aplica a Carlos, em qualquer hipótese, porque é considerado agente público em sentido amplo e, portanto, sujeito ao regime jurídico próprio;
Errada, porque ser agente público em sentido amplo não basta para submeter alguém ao regime de aposentadoria compulsória previsto para cargo efetivo.
- C)não se aplica a Carlos, ainda que fosse ocupante de cargo público efetivo e recebesse remuneração proveniente dos cofres públicos;
Errada, porque a não incidência não depende de ele ser ou não ocupante de cargo efetivo e remunerado pelos cofres públicos; a afirmação erra ao usar isso como hipótese irrelevante.
- D)não se aplica a Carlos, ainda que fosse titular de uma serventia judicial oficializada e, portanto, ocupasse cargo público e remunerado exclusivamente pelos cofres públicos;
Errada, porque mesmo a serventia judicial oficializada, com cargo público e remuneração pública, não altera a lógica da delegação e do regime específico cobrado na questão.
- E)não se aplica a Carlos, desde que não seja ocupante de cargo público efetivo e não receba remuneração proveniente dos cofres públicos.
Certa, porque o STF entende que a aposentadoria compulsória do art. 40, §1º, II, não alcança o titular de serventia não estatizada, desde que ele não seja ocupante de cargo público efetivo nem receba remuneração dos cofres públicos.
Gabarito: E
A regra do art. 40, §1º, II, da Constituição, que prevê aposentadoria compulsória aos 75 anos, vale para servidor ocupante de cargo efetivo em regime próprio, não para toda e qualquer pessoa que presta serviço ao Estado. No caso das serventias extrajudiciais, o STF firmou entendimento de que notários e registradores exercem a atividade em caráter privado, por delegação do poder público, e não ocupam cargo público efetivo. Por isso, a idade de 75 anos, sozinha, não atrai a aposentadoria compulsória constitucional para esse tipo de titular. A sacada da questão é separar três figuras que a prova adora misturar no mesmo pacote: servidor efetivo, agente público em sentido amplo e delegatário de serviço público. Nem todo agente público está sujeito ao art. 40, porque o dispositivo fala da aposentadoria compulsória no regime aplicável aos cargos públicos efetivos. Já o titular de serventia extrajudicial vive de emolumentos, e não de remuneração paga diretamente pelos cofres públicos. O STF, ao interpretar esse tema, afasta a aposentadoria compulsória do art. 40 para titulares de cartório não estatizado justamente por essa diferença de regime jurídico. Assim, a idade avançada não resolve o problema sozinha: é preciso que a pessoa esteja dentro do campo de incidência constitucional do dispositivo. Sem cargo efetivo e sem remuneração estatal típica, não há aposentadoria compulsória nesses moldes. Em resumo: a banca tenta te levar a pensar que toda atividade ligada ao Estado entra no mesmo cesto, mas não entra. Serviço delegado não é cargo público efetivo, e essa distinção derruba a incidência automática do art. 40, §1º, II.