Mariana, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Estado Alfa, que era organizado em carreira, subdividida em três classes, cada qual contando com cinco padrões, tomou ciência da recente aprovação da Lei estadual nº X, que determinava a aplicação da sistemática de subsídios aos servidores que se encontravam na situação dela. Em razão da edição da Lei estadual nº X, Mariana consultou o seu advogado a respeito da compatibilidade desse diploma normativo com a Constituição da República, sendo-lhe corretamente respondido que ele é
- A)constitucional, considerando que compete a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia política, definir os cargos efetivos, eletivos ou em comissão, que serão alcançados pela sistemática de subsídios.
Errada, porque a adoção de subsídio não depende de livre escolha irrestrita de cada ente federativo para qualquer cargo efetivo, mas de autorização constitucional e do regime jurídico previsto na CF.
- B)inconstitucional, pois os cargos suscetíveis de enquadramento na sistemática de subsídios estão elencados em numerus clausus em lei complementar federal, não sendo o caso do cargo ocupado por Mariana.
Errada, porque a Constituição não reserva por lei complementar federal um numerus clausus de cargos para subsídio; servidores organizados em carreira também podem ser remunerados por essa sistemática.
- C)constitucional, pois a sistemática de subsídios pode ser estendida aos servidores em situação similar à de Mariana, sendo vedado o acréscimo de qualquer outro valor remuneratório a essa parcela única.
Certa, porque a CF admite a fixação de subsídio para servidores organizados em carreira, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.
- D)inconstitucional, pois a sistemática de subsídios somente pode ser aplicada ao membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros e aos Secretários.
Errada, porque a sistemática de subsídio não se limita apenas a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros e Secretários; a CF também alcança servidores organizados em carreira.
- E)constitucional, considerando que passou a ser cogente a aplicação da sistemática de subsídios à generalidade dos servidores públicos organizados em carreira.
Errada, porque não é automática nem cogente para toda a generalidade dos servidores públicos em carreira; a Constituição apenas permite essa opção em hipóteses compatíveis.
Gabarito: C
A Constituição trata o subsídio como uma forma de remuneração em parcela única, sem aquele famoso “pingado” de gratificações e adicionais remuneratórios. A regra principal está no art. 39, §4º, da CF: membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários devem ser remunerados por subsídio. Mas a história não para aí. O ponto decisivo para a questão é o art. 39, §8º, da CF, que permite que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira também seja fixada na forma do §4º. Ou seja, não é só para as autoridades mais conhecidas do noticiário: certas carreiras de servidores podem, sim, ser enquadradas no regime de subsídio, desde que isso seja feito por lei e respeite o desenho constitucional. Como Mariana é servidora efetiva em carreira, a lei estadual que instituiu subsídio para a situação dela é compatível com a Constituição. A lógica é simples: carreira organizada admite subsídio, e o subsídio é pago em parcela única, vedado o acréscimo de parcelas remuneratórias típicas, embora verbas indenizatórias possam existir quando cabíveis. É o famoso “salário com regras de parcela única”, para evitar a remuneração em camadas e mais camadas. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente o que a Constituição permite: a sistemática de subsídios pode alcançar servidores em carreira, mas sem juntar outras parcelas remuneratórias ao valor único do subsídio.