Um grupo de oficiais de justiça do Estado Alfa formulou requerimento ao presidente do Tribunal de Justiça solicitando que se procedesse ao recálculo de determinada gratificação, pois, a seu ver, o pagamento estava sendo realizado de maneira incorreta. Em razão do indeferimento do que fora requerido, decidiram impetrar mandado de segurança, tendo o Tribunal Pleno competência para processá-lo e julgá-lo. A decisão proferida pelo colegiado, denegatória, era, ao ver dos impetrantes, manifestamente contrária à Constituição da República de 1988. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que, preenchidos os demais requisitos exigidos, é cabível a interposição de:
- A)recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o recurso extraordinário não é a via constitucional específica para impugnar mandado de segurança denegado em única instância por tribunal estadual.
- B)recurso especial, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Errada, porque recurso especial não é cabível contra essa espécie de decisão em mandado de segurança originário; a Constituição prevê recurso ordinário, não especial.
- C)recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Certa, pois o art. 105, II, b, da CF prevê recurso ordinário ao STJ contra mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual, quando denegatória a decisão.
- D)recurso ordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o recurso ordinário ao STF só se aplica às hipóteses constitucionais específicas, em geral quando a decisão é proferida por tribunal superior, o que não ocorreu aqui.
- E)reclamação, a ser processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque reclamação não substitui recurso previsto na Constituição e não é o meio adequado para impugnar decisão denegatória de mandado de segurança.
Gabarito: C
A questão testa um ponto bem clássico: quando o mandado de segurança é julgado originariamente por tribunal local e a decisão é denegatória, o caminho recursal normalmente é o recurso ordinário constitucional. Aqui, como o Tribunal Pleno do TJ julgou o MS em única instância e negou a ordem, abre-se a via do STJ. O fundamento está no art. 105, II, b, da Constituição Federal: compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais dos Estados, do DF e dos Territórios, quando denegatória a decisão. Perceba que a Constituição reservou essa hipótese ao STJ, não ao STF. Por isso, não cabe recurso extraordinário de imediato, porque o recurso extraordinário exige questão constitucional e, além disso, não é a via específica criada pela CF para revisar denegação de MS em única instância por tribunal local. Também não é caso de reclamação, que tem finalidade própria e não substitui recurso. Em resumo: tribunal estadual julgou MS originariamente, negou a segurança, e a Constituição manda subir por recurso ordinário ao STJ. É aquela situação em que a banca quer ver se voce decorou o artigo certo sem escorregar para STF por impulso.