João procurou um advogado e o consultou a respeito da possibilidade de ajuizar uma ação, em face de certo ente federativo, com base em uma norma constitucional que reconhecia determinado direito social, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a sua implementação. Ao analisar o teor da norma, o advogado constatou que ela tem natureza programática, tendo concluído, corretamente, que :
- A)a eficácia da norma está condicionada à futura integração pela legislação, o que significa dizer que ela não produzirá nenhum efeito enquanto isso não ocorrer;
Errada, porque a norma programática não fica sem nenhum efeito até a lei integradora aparecer; ela já produz efeitos jurídicos mínimos desde logo.
- B)a eficácia da norma deve ser Integrada pela legislação, mas, mesmo que essa integração não tenha ocorrido, revogou a legislação infraconstitucional que se mostrava incompatível com ela;
Certa, porque a norma pode depender de integração legislativa para se completar, mas já revoga a legislação infraconstitucional incompatível desde a Constituição.
- C)a eficácia da norma é limitada, indicativo de que o seu núcleo essencial tem eficácia direta, enquanto os comandos periféricos têm eficácia indireta, carecendo de integração pela legislação;
Errada, porque descreve indevidamente a eficácia limitada como se houvesse um “núcleo essencial” diretamente eficaz e comandos periféricos indiretos, o que não é a classificação clássica cobrada.
- D)a eficácia da norma é contida, devendo ser interpretada como comando de endereçamento político, sendo inábil para embasar direitos subjetivos, que possibilitam a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio;
Errada, porque norma programática não é norma de eficácia contida nem mero comando político sem aptidão para gerar efeitos e, em certos casos, direitos subjetivos.
- E)por carecer de eficácia, não pode entrar em conflito com outras normas constitucionais que tenham eficácia direta, já que conflito dessa natureza, por se desenvolver no mesmo plano hierárquico, é resolvido no momento da aplicação.
Errada, porque mesmo normas de eficácia reduzida podem entrar em conflito com outras normas constitucionais, e essa colisão é resolvida pela interpretação constitucional, não por uma imunidade ao conflito.
Gabarito: B
Norma constitucional de natureza programática é aquela que aponta fins, diretrizes e objetivos a serem perseguidos pelo Estado, especialmente em matéria de direitos sociais. Ela normalmente precisa de complementação legislativa para gerar plena fruição, mas isso não significa que fique “morta” até o legislador agir. A chave aqui é lembrar da ideia de eficácia jurídica mínima: mesmo sem lei integradora, a norma programática já produz efeitos, como revogar regras infraconstitucionais incompatíveis e orientar a atuação do Poder Público. Em outras palavras, ela não entrega tudo de uma vez, mas já entra em campo, ainda que sem fazer gol de placa sozinha. Por isso o gabarito é a letra B. A norma depende de integração pela legislação para alcançar sua completude, mas, ainda assim, desde a promulgação constitucional, ela afasta o que estiver em conflito no plano infraconstitucional. Esse raciocínio é clássico na doutrina de José Afonso da Silva, que reconhece à norma programática eficácia jurídica, ainda que reduzida ou limitada quanto à sua concretização plena. Então, cuidado: programática não é sinônimo de inutilidade. Ela pode fundamentar controle de constitucionalidade, orientar políticas públicas e impedir a validade de leis incompatíveis, mesmo antes da lei regulamentadora.