O chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre determinada política de cunho assistencial direcionada à população idosa, Por entender que a iniciativa era muito positiva, a proposição foi aprovada, mas com as modificações introduzidas por três emendas: (1ª) a configuração da política pública proposta foi alterada, de modo a aumentar a transparência das medidas adotadas; (2ª) a criação de uma segunda política pública, direcionada às crianças e adolescentes, espelhando os balizamentos da outra política pública proposta pelo poder Executivo; e (3ª) a criação de uma estrutura orgânica com atribuição para fiscalizar as políticas públicas estaduais, com o objetivo de zelar pela eficiência das medidas adotadas. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar, em relação às emendas aprovadas, com a abstração aspectos não abordados na narrativa, que:
- A)todas são constitucionais;
Errada, porque a 2ª e a 3ª emendas extrapolam o projeto original e invadem matérias sem pertinência temática e, no caso da 3ª, de iniciativa reservada.
- B)todas são inconstitucionais;
Errada, porque a 1ª emenda é compatível com o projeto e apenas o aperfeiçoa, sem criar matéria nova nem desfigurar a iniciativa do Executivo.
- C)apenas a 1ª é constitucional;
Certa, pois só a 1ª emenda conserva a pertinência com o projeto encaminhado e não altera indevidamente a iniciativa reservada.
- D)apenas a 1ª e a 2ª são constitucionais;
Errada, porque a 2ª emenda cria nova política pública sem vínculo suficiente com o texto original, o que a torna inconstitucional.
- E)apenas a 2ª e a 3ª são constitucionais.
Errada, porque a 3ª emenda cria estrutura orgânica e função fiscalizatória, invadindo a esfera administrativa típica do Executivo.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo pode ser emendado pelo Legislativo, mas não de qualquer jeito. A Constituição admite emendas parlamentares desde que elas tenham pertinência com o projeto original e não desfigurem a iniciativa reservada nem criem aumento de despesa ou matéria nova sem relação com o texto encaminhado. É o famoso "pode mexer, mas não pode virar outro projeto". No caso, a 1ª emenda é válida porque apenas ajusta a política pública já proposta, melhorando sua configuração e a transparência das medidas. Isso preserva o núcleo do projeto e não cria um conteúdo estranho à proposta original. Em termos de técnica legislativa e controle de constitucionalidade, ela respeita a lógica da emenda parlamentar admissível. Já a 2ª emenda cria uma nova política pública, agora voltada a crianças e adolescentes, sem se limitar a aperfeiçoar a política original para idosos. Aqui a Assembleia extrapola a simples modificação e passa a inovar em matéria não contida no projeto do Executivo, o que rompe a necessária pertinência temática. A 3ª emenda também não passa, porque cria estrutura orgânica com função fiscalizatória, isto é, mexe em organização administrativa e atribuições estatais. Esse tipo de desenho costuma invadir reserva de iniciativa do Executivo, além de transformar o projeto em algo diverso do que foi enviado. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas a 1ª emenda é constitucional. A lógica está alinhada com a Constituição de 1988, especialmente com a vedação de emendas parlamentares que desfigurem a iniciativa privativa e com a jurisprudência do STF sobre pertinência temática.