De acordo com o Art. 6º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988, todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. Do referido preceito obtém-se uma norma constitucional de eficácia
- A)plena.
Errada, porque a norma não é autoaplicável de forma integral e imediata; ela depende de lei para definir normas e requisitos.
- B)contida.
Errada, porque não há um direito plenamente exercitável desde já, apenas um comando constitucional condicionado à atuação legislativa.
- C)limitada e de princípio institutivo.
Errada, porque não se trata de criar órgão, cargo ou estrutura institucional, mas de estabelecer uma diretriz social a ser concretizada por lei.
- D)limitada e de princípio programático.
Certa, pois o dispositivo depende de complementação legal e estabelece um programa estatal de proteção social, típico de norma de eficácia limitada e de princípio programático.
Gabarito: D
Aqui a Constituição não entrega a prestação social de forma imediata e completa. Ela cria um objetivo a ser concretizado pelo legislador e pelo poder público: instituir uma renda básica familiar para brasileiros em situação de vulnerabilidade, mas deixa para a lei definir normas, requisitos e a própria operacionalização, ainda com respeito à legislação fiscal e orçamentária. Esse tipo de comando é típico de norma constitucional de eficácia limitada, porque depende de complementação legislativa para produzir todos os seus efeitos. E, dentro dessa categoria, ela é classificada como norma de princípio programático, já que traça um programa de atuação estatal na área social, orientando políticas públicas e futuras escolhas do legislador. Perceba a diferença: se a Constituição já permitisse o exercício do direito de modo pleno e imediato, a eficácia seria plena; se o direito já existisse, mas pudesse sofrer restrições por lei, seria contida. Aqui não é isso. O texto manda o Estado agir e diz que a lei vai detalhar o caminho, então falta densidade normativa suficiente para aplicação integral automática. Por isso, o gabarito é a letra D. A leitura é compatível com a classificação clássica de José Afonso da Silva, muito cobrada em prova: norma limitada programática é a que estabelece um programa, uma diretriz, e depende de providência legislativa para ganhar concretude.