O Presidente da República editou a Medida Provisória nº X, que tem por objetivo a disponibilização de recursos para a realização de despesas não previstas na lei orçamentária anual, o que decorreu da existência de uma situação imprevista, em que se decidiu pelo desenvolvimento de determinada política pública de interesse da coletividade. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Medida Provisória nº X é
- A)constitucional, pois ela dispôs sobre créditos suplementares.
Errada, porque medida provisória não pode dispor sobre crédito suplementar, e além disso o caso não descreve reforço de dotação já existente.
- B)inconstitucional, pois ela dispôs sobre créditos especiais, o que é vedado.
Certa, porque o enunciado indica crédito especial e a Constituição veda MP sobre créditos suplementares e especiais, permitindo MP apenas para crédito extraordinário nas hipóteses constitucionais.
- C)inconstitucional, pois a abertura de créditos extraordinários exige a edição de lei em sentido formal.
Errada, porque crédito extraordinário não exige lei em sentido formal quando aberto por medida provisória nas hipóteses do art. 167, §3º, da CF.
- D)inconstitucional, pois a medida provisória não pode dispor sobre nenhuma espécie de crédito adicional.
Errada, porque a medida provisória pode sim tratar de crédito extraordinário, se presentes os requisitos constitucionais; a vedação não é para toda e qualquer espécie de crédito adicional.
- E)constitucional, considerando que a abertura de créditos extraordinários deve ser realizada por medida provisória.
Errada, porque a abertura de crédito extraordinário pode ser feita por medida provisória, mas somente em caso de urgência e imprevisibilidade qualificada, o que não autoriza essa resposta de forma genérica.
Gabarito: B
Na Constituição, existem três “créditos adicionais” que você precisa separar sem drama: suplementar, especial e extraordinário. O suplementar reforça dotação que já existe; o especial cria despesa que ainda não tem previsão específica na LOA; e o extraordinário serve para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. A pegadinha da questão está em dizer que houve uma situação imprevista e a criação de recursos para despesa não prevista na lei orçamentária anual. Isso aponta para crédito especial, e não para crédito extraordinário, porque faltou o requisito de urgência extrema ligado aos eventos do art. 167, §3º, da Constituição. E aqui mora o ponto decisivo: a Medida Provisória não pode tratar de créditos suplementares ou especiais, por vedação expressa do art. 62, §1º, I, "d", da CF. A única brecha é a abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 167, §3º, mas isso não combina com o enunciado. Conclusão: a MP nº X é inconstitucional, porque tentou abrir crédito especial por medida provisória, o que a Constituição não permite. Em prova da FGV, sempre desconfie quando ela troca os nomes dos créditos e tenta fazer você escorregar do “especial” para o “extraordinário”.