A União estava em vias de celebrar um convênio com o Município Alfa, visando à construção de diversas unidades escolares, sendo acordado que promoveria a realização de transferências voluntárias, cabendo à edilidade a contrapartida financeira estipulada no referido ajuste. Ao receber a minuta do convênio, a Procuradoria do Município Alfa constatou a existência de cláusula que permitia que a União deduzisse os valores devidos dos montantes que deveria repassar aos Fundos de Participação dos Municípios ou aos precatórios federais, considerando as cotas de Alfa. A Procuradoria observou, corretamente, à luz da Constituição da República de 1988, que a cláusula proposta:
- A)deve constar do convênio, por imposição constitucional;
Correta, porque a Constituição admite a retenção/compensação de valores em hipóteses constitucionalmente previstas, e o convênio pode trazer essa cláusula.
- B)pode constar do convênio, mas somente se tornará eficaz caso seja ratificada em lei municipal;
Errada, porque não há exigência de ratificação por lei municipal para dar eficácia a essa cláusula prevista constitucionalmente no convênio.
- C)não pode constar do convênio, considerando ser peremptoriamente vedada a retenção das receitas tributárias;
Errada, porque a vedação à retenção de receitas tributárias não é absoluta e comporta exceções expressas na Constituição.
- D)não pode constar do convênio, considerando a vedação à retenção das receitas tributárias fora das hipóteses constitucionais;
Errada, porque a hipótese narrada se encaixa justamente em uma exceção constitucional à vedação de retenção.
- E)pode constar do convênio, bastando a aquiescência do Município, por meio do prefeito municipal, em razão de permissivo constitucional.
Errada, porque a simples aquiescência do prefeito não basta por si só; o tema depende da disciplina constitucional e do instrumento convencial adequado.
Gabarito: A
A Constituição, em regra, protege as transferências devidas a Estados e Municípios e veda retenções arbitrárias. A ideia é simples: dinheiro que chega por transferência constitucional não pode ficar “preso no balcão” sem motivo. Isso está no art. 160 da CF/88, que proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego desses recursos. Mas a própria Constituição abre exceções. Quando o texto constitucional autoriza a retenção ou compensação para satisfação de créditos do ente público, a medida deixa de ser vedada. É justamente o caso de cláusula convencial que prevê a dedução de valores devidos pela União em face do Município, abatendo-se de repasses constitucionais ou de outras quantias federais indicadas no ajuste. Por isso, a cláusula não só pode existir como deve constar do convênio, porque ela operacionaliza uma hipótese constitucionalmente admitida de retenção/compensação. Em outras palavras: não é a União “inventando moda”; é a Constituição permitindo o mecanismo, desde que formalizado no instrumento adequado. Daí o acerto da alternativa A. A banca explora a diferença entre a regra geral de vedação e as exceções constitucionais. Se você marcar só a vedação absoluta, cai na armadilha clássica: a CF protege, mas não engessa totalmente a compensação entre créditos públicos quando ela é autorizada pelo próprio texto constitucional.