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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A sociedade empresária Alfa, em razão do seu planejamento, passaria a adquirir, mensalmente, bens para o uso e o consumo no próprio estabelecimento e almejava que o crédito do imposto sobre a circulação de bens e serviços (ICMS), decorrente dessa aquisição, fosse compensado com os débitos de ICMS que possuía. Ao consultar a legislação vigente, constatou que isto seria autorizado para os créditos decorrentes de mercadorias que entrassem no estabelecimento a partir do próximo exercício financeiro. Dias antes do início do próximo exercício financeiro, foi editada a Lei Complementar nº X, postergando a possibilidade de compensação para o quinto exercício financeiro seguinte. Irresignada com a referida alteração, Alfa ingressou com ação judicial, almejando que fosse reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº X e assegurado o direito à compensação dos créditos do ICMS. À luz dessa narrativa, o pedido de Alfa deve ser julgado:

Gabarito: E

O ponto central aqui é que a não cumulatividade do ICMS não significa, automaticamente, que todo gasto gera crédito imediato. A Constituição, no art. 155, §2º, I, garante a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, mas a forma de aproveitamento desse crédito pode ser disciplinada pela legislação complementar. No caso de mercadorias para uso e consumo no estabelecimento, o sistema constitucional e legal historicamente sempre tratou esses créditos com restrições temporais. Ou seja: a empresa até pode ter expectativa de creditamento, mas isso não vira um direito intocável a ser usado de qualquer jeito, em qualquer exercício, como se fosse um cheque sem fundo da não cumulatividade. Por isso, a Lei Complementar nº X, ao postergar a possibilidade de compensação para o quinto exercício financeiro seguinte, não afronta a não cumulatividade. Ela apenas reorganiza o momento de aproveitamento do crédito, sem negar a lógica do imposto em cadeia. Também não há violação à anterioridade nonagesimal, porque não se trata de instituir ou majorar tributo, mas de alterar a disciplina do creditamento. Resultado: o pedido de Alfa é improcedente. A jurisprudência do STF caminha nesse sentido ao admitir que a disciplina infraconstitucional pode modular o regime de créditos do ICMS, desde que não esvazie por completo a sistemática constitucional.

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