A sociedade empresária Alfa, em razão do seu planejamento, passaria a adquirir, mensalmente, bens para o uso e o consumo no próprio estabelecimento e almejava que o crédito do imposto sobre a circulação de bens e serviços (ICMS), decorrente dessa aquisição, fosse compensado com os débitos de ICMS que possuía. Ao consultar a legislação vigente, constatou que isto seria autorizado para os créditos decorrentes de mercadorias que entrassem no estabelecimento a partir do próximo exercício financeiro. Dias antes do início do próximo exercício financeiro, foi editada a Lei Complementar nº X, postergando a possibilidade de compensação para o quinto exercício financeiro seguinte. Irresignada com a referida alteração, Alfa ingressou com ação judicial, almejando que fosse reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº X e assegurado o direito à compensação dos créditos do ICMS. À luz dessa narrativa, o pedido de Alfa deve ser julgado:
- A)procedente, considerando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº X, pois a matéria deveria ser objeto de deliberação em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
Errada, porque a controvérsia não depende de convênio do Confaz, mas da disciplina constitucional e legal do creditamento do ICMS.
- B)procedente, considerando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº X, por ter afrontado o princípio da não cumulatividade do ICMS;
Errada, porque a postergação do momento de aproveitamento do crédito não viola, por si só, o princípio da não cumulatividade.
- C)procedente, considerando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº X, por ter afrontado o princípio da anterioridade nonagesimal;
Errada, porque a mudança do prazo de creditamento não configura criação ou aumento de tributo, então não há ofensa à anterioridade nonagesimal.
- D)improcedente, considerando que a sistemática de compensação dos créditos do ICMS é matéria afeta às finanças públicas, estando sujeita aos princípios próprios do direito financeiro, não àqueles do direito tributário;
Errada, porque a compensação de créditos do ICMS é tema de direito tributário constitucional, e não simples matéria de finanças públicas fora desse regime.
- E)improcedente, considerando que a postergação da compensação do crédito do ICMS, promovida pela Lei Complementar nº X, não afronta o princípio da não cumulatividade e não se sujeita à anterioridade nonagesimal.
Certa, porque a postergação do creditamento não afronta a não cumulatividade e também não atrai a anterioridade nonagesimal.
Gabarito: E
O ponto central aqui é que a não cumulatividade do ICMS não significa, automaticamente, que todo gasto gera crédito imediato. A Constituição, no art. 155, §2º, I, garante a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, mas a forma de aproveitamento desse crédito pode ser disciplinada pela legislação complementar. No caso de mercadorias para uso e consumo no estabelecimento, o sistema constitucional e legal historicamente sempre tratou esses créditos com restrições temporais. Ou seja: a empresa até pode ter expectativa de creditamento, mas isso não vira um direito intocável a ser usado de qualquer jeito, em qualquer exercício, como se fosse um cheque sem fundo da não cumulatividade. Por isso, a Lei Complementar nº X, ao postergar a possibilidade de compensação para o quinto exercício financeiro seguinte, não afronta a não cumulatividade. Ela apenas reorganiza o momento de aproveitamento do crédito, sem negar a lógica do imposto em cadeia. Também não há violação à anterioridade nonagesimal, porque não se trata de instituir ou majorar tributo, mas de alterar a disciplina do creditamento. Resultado: o pedido de Alfa é improcedente. A jurisprudência do STF caminha nesse sentido ao admitir que a disciplina infraconstitucional pode modular o regime de créditos do ICMS, desde que não esvazie por completo a sistemática constitucional.