De acordo com o Art. 2º da Lei nº XX/2023 do Município Ômega, “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”. Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é:
- A)inconstitucional, pois compete apenas à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre parentesco;
Errada, porque o problema não é competência privativa da União sobre parentesco, e sim a possibilidade de o Município disciplinar moralidade administrativa e nepotismo.
- B)inconstitucional, pois o Município não detém competência para legislar sobre nepotismo, contratos administrativos e licitações;
Errada, porque o Município pode, sim, editar regras sobre nepotismo em sua organização administrativa, dentro dos limites fixados pela Constituição e pelo STF.
- C)constitucional, devendo, porém, ser excluída a interpretação que veda contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança;
Certa, pois a norma municipal é válida em tese, mas não pode ser interpretada para alcançar hipóteses que o STF não admite, especialmente fora dos cargos comissionados ou funções de confiança.
- D)constitucional, sendo proporcional a vedação de contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento;
Errada, porque a restrição não se sustenta para qualquer servidor sem função de direção, chefia ou assessoramento; o STF não autoriza essa ampliação genérica.
- E)constitucional, pois compete aos Municípios legislar sobre normas gerais e específicas de contratação e licitação com o poder público municipal.
Errada, porque o Município não legisla sobre normas gerais e específicas de licitação e contratação com a mesma amplitude atribuída à União no art. 22, XXVII, da Constituição.
Gabarito: C
A questão gira em torno de nepotismo e da autonomia municipal para editar regras sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal entende que o Município pode, sim, criar normas para moralidade administrativa e para impedir o favorecimento pessoal em sua própria administração, desde que respeite os limites constitucionais e a jurisprudência do STF, especialmente a Súmula Vinculante 13. A SV 13 proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargos em comissão e funções de confiança, justamente para evitar o famoso "apadrinhamento". Mas note o detalhe importante: essa vedação não se aplica do mesmo jeito a todos os vínculos com qualquer servidor. Se a pessoa vinculada não ocupa cargo em comissão, função de confiança ou função de direção, chefia ou assessoramento, não cabe ampliar a proibição de forma automática. Por isso, o artigo municipal é válido em linha geral, mas precisa ter interpretação conforme a Constituição para não exagerar na dose e atingir situações que o STF não permite alcançar. Em outras palavras: o Município pode combater o nepotismo, mas não pode transformar essa regra em uma espécie de veto geral a contratações por parentesco, como se todo vínculo familiar fosse, por si só, suspeito. O gabarito é a letra C porque ela traduz exatamente essa ideia: o dispositivo é constitucional, mas deve ser excluída a interpretação que amplia a vedação para pessoas ligadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança. É a clássica técnica de salvar a norma por interpretação conforme, sem deixar a administração virar um clube de família.