Alguns Líderes no âmbito da Câmara dos Deputados iniciaram debates com o objetivo de alterar o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, porque, segundo eles, o regimento continha disposições anacrônicas, que dificultavam o evolver do processo legislativo. Em relação ao quórum para as deliberações, entendiam que, ressalvada disposição constitucional em contrário, deveria ser adotada a regra da maioria absoluta dos deputados federais para o Plenário e a da maioria dos presentes para as Comissões. À luz da Constituição da República de 1988, a regra que se almeja adotar
- A)é parcialmente divergente da ordem constitucional.
Correta, porque a parte referente ao Plenário contraria o art. 47 da CF, mas a disciplina das Comissões pode ser fixada pelo Regimento.
- B)é integralmente divergente da ordem constitucional.
Errada, porque nem toda a regra é incompatível com a Constituição, já que a parte das Comissões pode ser admitida no plano regimental.
- C)já está prevista na ordem constitucional, sequer carecendo de previsão regimental.
Errada, porque a Constituição não prevê maioria absoluta para o Plenário como regra geral de deliberação.
- D)consubstancia típica matéria interna corporis, estando abrangida pela competência da Câmara dos Deputados para elaborar o seu Regimento Interno.
Errada, porque não se trata de matéria totalmente livre e imune ao controle constitucional; o Regimento não pode contrariar o art. 47.
- E)apesar de a Casa Legislativa ter liberdade para definir os quóruns de instalação e deliberação, isto não afasta a incidência do quórum constitucional de aprovação.
Errada, porque o problema não é só instalação ou mera organização interna: o quórum de deliberação do Plenário é definido constitucionalmente de forma diversa.
Gabarito: A
A Constituição trata do quórum deliberativo de forma bem objetiva no art. 47: salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e do Congresso Nacional são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: para o Plenário, o quórum de deliberação não é, em regra, a maioria absoluta dos votos favoráveis, mas sim a presença da maioria absoluta dos membros e a aprovação pela maioria dos presentes. Então, quando a proposta da questão diz que o Plenário deveria deliberar por maioria absoluta dos deputados federais, ela entra em choque com a Constituição. Esse é o ponto problemático. Já a ideia de a Comissão decidir pela maioria dos presentes não afronta, em si, a ordem constitucional, porque a disciplina do funcionamento interno das comissões é espaço típico de conformação regimental, desde que não se violem normas constitucionais expressas. Na prática, a Câmara tem liberdade para organizar seu Regimento Interno, por força da autonomia do art. 51, III e IV, e da disciplina das comissões no art. 58. Mas essa autonomia não é um passe livre para contrariar regra constitucional expressa. Regimento não revoga Constituição, nem faz mágica legislativa. Por isso o gabarito é a letra A: a regra pretendida é apenas parcialmente incompatível com a Constituição, porque erra ao impor ao Plenário um quórum diferente do previsto no art. 47, mas pode ser aceita quanto às Comissões, no âmbito da autonomia regimental.