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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Com o objetivo de conferir maior tecnicismo ao julgamento das contas de gestão apresentadas anualmente pelo prefeito municipal, a Câmara Municipal de Alfa alterou o seu regimento interno para dispor que, uma vez recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, as respectivas contas somente seriam submetidas a julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal se, nos trinta dias subsequentes, algum vereador o requeresse. O regimento interno ainda passou a dispor que, em sendo apreciado pelo Plenário, o parecer do Tribunal de Contas somente deixaria de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa. À luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a sistemática prevista no regimento interno da Câmara Municipal de Alfa é:

Gabarito: D

Aqui o ponto central é o art. 31 da Constituição de 1988: as contas do prefeito recebem parecer prévio do Tribunal de Contas, mas quem julga, de forma definitiva, é a Câmara Municipal. Esse parecer não vira decisão automática nem por preguiça legislativa, nem por regra interna inventiva da Câmara. Em outras palavras: o Tribunal de Contas opina, a Câmara decide. A Constituição é bem direta ao dizer que o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Então o regimento interno pode até organizar o procedimento interno, mas não pode criar um sistema em que as contas só vão ao Plenário se um vereador pedir. Isso engessa a competência constitucional da Câmara e pode levar a uma aprovação tácita, o que não combina com o texto constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. A ideia de que o parecer do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem deliberação expressa da Câmara está correta. O julgamento das contas exige manifestação legislativa, e a ausência de votação não transforma o parecer em “aprovado por silêncio”. Em prova, guarde a fórmula: contas do prefeito - parecer prévio do Tribunal de Contas - julgamento final pela Câmara Municipal - rejeição do parecer só por 2/3. Se a banca inventar atalho regimental para evitar deliberação, desconfie na hora.

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