Com o objetivo de conferir maior tecnicismo ao julgamento das contas de gestão apresentadas anualmente pelo prefeito municipal, a Câmara Municipal de Alfa alterou o seu regimento interno para dispor que, uma vez recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, as respectivas contas somente seriam submetidas a julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal se, nos trinta dias subsequentes, algum vereador o requeresse. O regimento interno ainda passou a dispor que, em sendo apreciado pelo Plenário, o parecer do Tribunal de Contas somente deixaria de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa. À luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a sistemática prevista no regimento interno da Câmara Municipal de Alfa é:
- A)constitucional, considerando que foi observada a autonomia da Câmara Municipal e o número mínimo de votos necessários para que não prevaleça o parecer do Tribunal de Contas;
Errada, porque a autonomia da Câmara não autoriza criar regra que suprima a deliberação expressa sobre as contas do prefeito.
- B)inconstitucional, considerando que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio em relação às contas de governo do prefeito municipal, julgando as contas de gestão;
Errada, porque o Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas do prefeito, mas quem julga é a Câmara Municipal.
- C)inconstitucional, considerando que o número de votos para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas é de três quintos dos membros da Câmara Municipal;
Errada, porque a Constituição exige o voto de 2/3 dos membros da Câmara para afastar o parecer prévio, e não 3/5.
- D)inconstitucional, considerando que o parecer prévio do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem expressa deliberação da Câmara Municipal;
Certa, porque o parecer prévio do Tribunal de Contas não pode ser tido como aprovado sem deliberação expressa da Câmara Municipal.
- E)constitucional, considerando a estrita observância do princípio da simetria em relação à competência do Congresso Nacional nessa temática.
Errada, porque a regra da questão não é de simetria com o Congresso Nacional, e sim de observância direta do art. 31 da Constituição.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o art. 31 da Constituição de 1988: as contas do prefeito recebem parecer prévio do Tribunal de Contas, mas quem julga, de forma definitiva, é a Câmara Municipal. Esse parecer não vira decisão automática nem por preguiça legislativa, nem por regra interna inventiva da Câmara. Em outras palavras: o Tribunal de Contas opina, a Câmara decide. A Constituição é bem direta ao dizer que o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Então o regimento interno pode até organizar o procedimento interno, mas não pode criar um sistema em que as contas só vão ao Plenário se um vereador pedir. Isso engessa a competência constitucional da Câmara e pode levar a uma aprovação tácita, o que não combina com o texto constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. A ideia de que o parecer do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem deliberação expressa da Câmara está correta. O julgamento das contas exige manifestação legislativa, e a ausência de votação não transforma o parecer em “aprovado por silêncio”. Em prova, guarde a fórmula: contas do prefeito - parecer prévio do Tribunal de Contas - julgamento final pela Câmara Municipal - rejeição do parecer só por 2/3. Se a banca inventar atalho regimental para evitar deliberação, desconfie na hora.