Um legitimado ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº X, do Estado Alfa, argumentando com a sua total incompatibilidade em relação à Constituição da República. Esse diploma normativo exigiu o preenchimento de certos requisitos, pela generalidade dos beneficiários, para a fruição de determinado benefício. Ao julgar o caso, o Supremo Tribunal Federal considerou que os requisitos previstos, apesar de serem compatíveis com a ordem constitucional, não poderiam ser exigidos de uma classe de beneficiários em potencial. Essa decisão teria eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Considerando a técnica de decisão adotada, é correto afirmar que o Tribunal realizou uma
- A)declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, que tem base legal.
Correta, porque houve afastamento de uma aplicação inconstitucional da lei sem alteração do texto normativo, isto é, declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, técnica admitida pela Lei 9.868/1999 e pela jurisprudência do STF.
- B)interpretação conforme à Constituição, que tem base jurisprudencial, não legal.
Errada, porque a interpretação conforme é técnica voltada a preservar uma entre várias interpretações possíveis, e não se confunde com a exclusão de aplicação a determinada classe de beneficiários descrita no enunciado.
- C)restrição de sentido, com redução textual parcial, que tem base jurisprudencial e legal.
Errada, porque não houve redução textual parcial da lei; o STF não suprimiu palavras do diploma, apenas limitou sua incidência em relação a certo grupo.
- D)declaração de constitucionalidade parcial, com redução de sentido, que tem base legal.
Errada, porque a decisão não foi de constitucionalidade parcial com redução de sentido, mas de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto.
- E)declaração de nulidade parcial, com limitação de significantes, que tem base legal.
Errada, porque não houve declaração de nulidade parcial com limitação de significantes; a ideia do caso é afastar a aplicação de parte da norma sem mexer na sua redação.
Gabarito: A
A questão trata das técnicas de decisão em controle de constitucionalidade, especialmente quando o texto da lei continua intocado, mas o Tribunal afasta uma de suas aplicações. Isso acontece quando a norma, lida em abstrato, até pode ser compatível com a Constituição, porém não pode produzir efeitos em determinada situação ou para certa classe de pessoas. Em vez de riscar palavras da lei, o STF apenas impede que aquele sentido ou aquela aplicação subsista. Parece detalhe, mas em prova isso muda tudo. Foi exatamente o que ocorreu aqui: os requisitos previstos na lei eram, em tese, constitucionais, mas não podiam ser exigidos de uma classe de beneficiários em potencial. Ou seja, o problema não estava no texto em si, e sim em uma parte de sua incidência prática. Isso caracteriza declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, técnica em que se preserva a literalidade da norma, mas se exclui certo alcance interpretativo ou aplicativo. Essa técnica tem previsão legal no controle concentrado, com base na Lei 9.868/1999, especialmente no art. 28, parágrafo único, que disciplina a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão em ADI. A doutrina e a jurisprudência do STF também a admitem como forma de preservar o máximo possível da vontade legislativa, evitando uma “mutilação” desnecessária do texto legal. Por isso, o gabarito A está correto: o Tribunal não fez interpretação conforme, nem simplesmente declarou nulidade de um pedaço da lei. Ele afirmou que a norma continua escrita, mas não pode ser aplicada a certo grupo. É a clássica saída elegante do controle concentrado: o texto fica, o efeito indevido sai.