A Constituição do Estado Alfa veiculou determinados comandos direcionados à proteção do meio ambiente no território estadual, os quais passaram a ser rigorosamente cumpridos por aqueles que exploravam atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. Pouco menos de dois meses depois, sobreveio a Emenda nº Y, que alterou a disciplina estabelecida pela Constituição do Estado Alfa. A alteração, no entanto, foi considerada, por muitos, incompatível com a Constituição da República de 1988, de modo que diversos órgãos administrativos e jurisdicionais, em relação aos últimos em decisões proferidas em litígios individuais e coletivos, negavam-se a aplicá-la, o que vinha gerando grande insegurança jurídica. Insatisfeito com esse quadro, o Partido Político Alfa, que somente contava com representantes na Câmara dos Deputados, solicitou que o seu advogado analisasse a maneira de se sustentar, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Emenda nº Y. O advogado respondeu, corretamente, que o Partido Político Alfa:
- A)não pode ajuizar nenhuma ação perante o Supremo Tribunal Federal para a realização do objetivo almejado;
Errada, porque o Partido Político Alfa tem, sim, legitimidade para acionar o STF em controle concentrado.
- B)pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade para que seja declarada a perda da eficácia das normas originais da Constituição do Estado Alfa;
Errada, porque a ADI não serve para pedir a perda de eficácia das normas originais da Constituição estadual nesse contexto, além de a questão central não ser essa.
- C)pode ajuizar apenas a arguição de descumprimento de preceito fundamental, considerando que a discussão diz respeito ao direito constitucional intertemporal;
Certa, porque a controvérsia envolve direito constitucional intertemporal e pode ser levada ao STF por ADPF em controle concentrado.
- D)pode ajuizar apenas a ação declaratória de constitucionalidade para que seja reconhecida a compatibilidade da Emenda nº Y com a Constituição da República de 1988;
Errada, porque a ADC não é o instrumento adequado para esse caso e, em regra, não é usada para discutir a compatibilidade de emenda à Constituição estadual com a Constituição Federal.
- E)por se tratar de matéria de direito constitucional intertemporal, é possível que a matéria seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a questão não exige controle difuso como solução principal e, no enunciado, o foco é a via concentrada adequada no STF.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar bem os instrumentos de controle concentrado. O Partido Político Alfa tem legitimidade, porque partido com representação no Congresso Nacional pode propor controle concentrado no STF, nos termos do art. 103, VIII, da CF/88. Só que a escolha da ação depende do tipo de problema que você quer levar ao Tribunal, e aí mora a pegadinha da questão. A Emenda nº Y passou a gerar insegurança porque vários órgãos deixavam de aplicá-la em razão de suposta incompatibilidade com a Constituição da República. Isso coloca a discussão no campo do direito constitucional intertemporal, isto é, saber se a norma posterior deve ou não subsistir diante da Constituição Federal. Nessa hipótese, a via adequada indicada pela banca é a arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, parágrafo 1º, da CF/88 e regulamentada pela Lei 9.882/1999. A ADPF é o remédio típico quando se quer resolver controvérsia constitucional relevante, com subsidiariedade e forte utilidade para evitar a multiplicação de decisões contraditórias. Além disso, a jurisprudência do STF admite seu uso em temas de recepção e de direito constitucional intertemporal, justamente para estabilizar a interpretação constitucional quando o sistema já está produzindo confusão generalizada. Por isso o gabarito é a letra C: entre as alternativas, é a única que aponta a via concentrada adequada para esse tipo de discussão, em que a pergunta real é se a Emenda nº Y pode conviver com a Constituição da República e ser tratada pelo STF como questão de preceito fundamental.