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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A sociedade empresária Alfa ingressou com ação ordinária em face do Estado Beta, visando a desconstituir crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desonerando-a igualmente de recolhimentos futuros. O argumento era o de que a Lei nº X, utilizada pelo fisco para constituir o crédito, apresentava vício de inconstitucionalidade. Alfa obteve êxito em sua pretensão, inclusive com o reconhecimento, em sede incidental, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Beta, de que o referido diploma normativo era incompatível com a Constituição da República. Três anos após o trânsito em julgado do acórdão favorável a Alfa, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei nº X. Nesse caso, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A questão mistura três temas que adoram confundir: coisa julgada, controle de constitucionalidade e efeitos das decisões do STF. Em regra, a sentença transitada em julgado protege a relação jurídica definida naquele processo, mas isso não significa que ela seja um escudo absoluto contra qualquer mudança posterior de entendimento constitucional. No caso de matéria tributária, a jurisprudência do STF passou a admitir que a decisão posterior da Corte, em controle difuso com repercussão geral reconhecida, pode impactar a coisa julgada formada antes, sobretudo para impedir a perpetuação de uma situação incompatível com a Constituição tal como interpretada pelo Supremo. O ponto importante é que essa superação não apaga o passado automaticamente em tudo, porque se preservam as limitações constitucionais ao poder de tributar. É por isso que a letra D está correta: se o STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº X em controle difuso com repercussão geral, a coisa julgada anterior em favor de Alfa é interrompida para o futuro, permitindo a exigência dos tributos dali em diante, mas sem autorizar cobrança irrestrita e automática de tudo o que a empresa teria devido, como se o passado fosse uma página que pudesse ser rasgada sem mais. Em matéria tributária, ainda entram as travas constitucionais como anterioridade e irretroatividade. As demais alternativas erram ao tratar a coisa julgada como totalmente intocável, ou ao afirmar superação automática e retroativa sem o filtro adequado. Em especial, não é qualquer decisão do STF, nem qualquer técnica de controle, que destrói por completo os efeitos da coisa julgada já formada.

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