João, deputado estadual, elaborou a minuta de um projeto de lei que desejava apresentar à Assembleia Legislativa do Estado Alfa. O deputado foi informado, por sua assessoria, que a respectiva matéria estava prevista na Constituição da República de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente. Ao receber a informação, João concluiu corretamente que
- A)em razão do princípio da preeminência do interesse, a lei estadual sempre prevalecerá sobre a lei da União, na hipótese de colidência.
Errada, porque não existe regra de preeminência do interesse fazendo a lei estadual sempre prevalecer sobre a federal na competência concorrente.
- B)o Estado Alfa somente poderia legislar sobre a matéria caso a União já tivesse editado uma lei sobre normas gerais em momento anterior, sendo-lhe autorizado complementá-la.
Errada, pois o Estado pode legislar também na ausência de lei federal sobre normas gerais, e não apenas depois dela.
- C)todos os entes federativos podem legislar sobre a matéria, e, caso mais de uma lei incida em determinado território, deve ser buscada a sua concordância prática, a partir da preeminência do interesse.
Errada, porque competência concorrente não se resolve por concordância prática nem por preeminência do interesse, mas pelas regras do art. 24 da CF/88.
- D)se não houver lei da União, o Estado Alfa tem competência plena na matéria, mas, no caso de superveniência de lei colidente da União, sobre normas gerais, a lei estadual, no que lhe for contrária, terá sua eficácia suspensa
Certa, pois o Estado pode exercer competência plena na ausência de norma geral federal e, depois, a lei federal superveniente suspende a eficácia do que for contrário.
Gabarito: D
A Constituição separa a competência legislativa concorrente em uma lógica bem prática: a União cuida das normas gerais e os Estados podem complementar esse quadro. Isso está no art. 24 da CF/88, especialmente nos parágrafos 1 a 4. Em linguagem de concurso: a União não monopoliza o tema, mas também não vira apenas uma “consultora jurídica” dos Estados. Quando a União ainda não editou norma geral, o Estado pode exercer competência legislativa plena sobre a matéria, ou seja, pode disciplinar o assunto de forma mais completa para não deixar o tema no vácuo. Depois, se a União vier e editar norma geral, a lei estadual que contrariar essa norma terá sua eficácia suspensa no que for incompatível. É exatamente a regra do art. 24, §§ 3º e 4º, da CF/88. Por isso a letra D está correta: ela reproduz a sequência constitucional clássica da competência concorrente. Primeiro, o Estado atua plenamente na ausência de norma geral federal; depois, sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a parte da lei estadual que colidir com ela fica suspensa. Repare que não se fala em revogação total automática, mas em suspensão de eficácia naquilo que for contrário. A banca gosta muito de testar esse ponto com palavras que parecem bonitas, mas estão erradas, como “preeminência do interesse” ou “sempre prevalece”. Em competência concorrente, o raciocínio não é esse: há repartição constitucional específica, e não uma preferência genérica de um ente sobre o outro.