João, recém-empossado Prefeito do Município Delta, pretendia contratar os serviços de Inês, profissional muito competente da área de informática, de modo que ela pudesse chefiar determinada estrutura orgânica, cujas atividades representavam uma necessidade contínua dos munícipes. Com tal objetivo, consultou sua assessoria para saber de que forma essa contratação seria efetivada, em estrita obediência à Constituição da República, já que Inês jamais tinha sido servidora pública. A assessoria respondeu corretamente que a contratação de Inês pode ser realizada para que venha a ocupar
- A)apenas um cargo em comissão.
Certa: cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa sem vínculo prévio com a Administração, desde que a função seja de direção, chefia ou assessoramento.
- B)apenas uma função de confiança.
Errada: função de confiança é exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo, então Inês não poderia ser nomeada assim.
- C)apenas um cargo em comissão ou uma função de confiança.
Errada: cargo em comissão é possível, mas função de confiança não, porque exige servidor efetivo.
- D)apenas um emprego público, a partir de contrato de trabalho temporário.
Errada: emprego público temporário não é a forma adequada para chefiar estrutura orgânica, e a hipótese não é de contratação temporária da CF.
- E)um cargo em comissão, uma função de confiança ou um cargo de provimento efetivo.
Errada: cargo efetivo exige concurso público, e função de confiança também depende de servidor efetivo, o que Inês não é.
Gabarito: A
A Constituição separa bem três figuras: cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo. O ponto-chave aqui é simples: função de confiança só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, porque ela depende de um vínculo prévio com a Administração. Já o cargo em comissão pode ser preenchido por pessoa sem vínculo anterior, justamente para atribuições de direção, chefia e assessoramento. No caso da questão, Inês jamais foi servidora pública. Então ela não pode ser designada para função de confiança, nem para cargo efetivo sem concurso. Se o prefeito quer colocá-la para chefiar uma estrutura orgânica, a saída constitucional é o cargo em comissão, que é a exceção à regra do concurso público. Esse é o recorte do art. 37, V, da Constituição: os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. A banca adora testar exatamente essa diferença, porque ela parece pequena, mas muda tudo. Resumo prático: se a pessoa não é servidora efetiva, ela pode entrar em cargo em comissão, mas não em função de confiança. Por isso, o gabarito é a letra A.