A Lei nº W do Estado Alfa que versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da saúde resultou de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo e sofreu emendas parlamentares com alterações que Instituíram gratificações aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos e definiram percentuais de cargos comissionados com novos critérios para incrementos remuneratórios. Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei nº W é:
- A)inconstitucional, pois não é permitida a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, em razão da ofensa ao principio da separação de poderes;
Errada: o STF admite emendas a projetos de iniciativa privativa do Executivo, desde que respeitados os limites constitucionais, então não há proibição absoluta.
- B)inconstitucional, pois é resultante de alterações que promovem aumento de despesa (CRFB/1988, Art. 63, 1) e não guardam estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria;
Certa: as emendas criaram aumento de despesa e extrapolaram a pertinência temática exigida pela jurisprudência do STF e pelo art. 63, I, da CF.
- C)constitucional, pois é permitida a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que digam respeito à mesma matéria;
Errada: não basta dizer que as emendas tratam da mesma matéria; é preciso também respeitar os limites de iniciativa e não aumentar despesa.
- D)constitucional pois versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais, e as alterações no processo legislativo poderiam promover o aumento de despesa, pois guardaram estrita pertinência com o objeto da proposta original;
Errada: a pertinência temática até é exigida, mas isso não convalida emendas que aumentem despesa em projeto de iniciativa reservada.
- E)constitucional, pois a matéria: versada não é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e as alterações no processo legislativo poderiam promover o aumento de despesa.
Errada: a matéria sobre regime jurídico e remuneração de servidores estaduais é de iniciativa privativa do chefe do Executivo por simetria constitucional.
Gabarito: B
Quando o projeto de lei é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, isso não vira uma fortaleza blindada contra emendas parlamentares. O Parlamento pode emendar, sim, mas com limites bem claros: as emendas precisam ter pertinência com o tema do projeto e não podem aumentar a despesa, salvo as exceções constitucionais. Essa é a leitura que o STF costuma reforçar para equilibrar participação legislativa e separação de poderes. No caso, a lei tratava de regime jurídico e remuneração de servidores da saúde, mas as emendas foram além do que era admissível: criaram gratificações, aumentos remuneratórios, impuseram concurso público e fixaram percentuais de cargos comissionados com critérios novos de incremento remuneratório. Isso mexe diretamente com despesa de pessoal e com a organização administrativa, temas sensíveis e típicos da iniciativa do Executivo. O ponto decisivo é o art. 63, I, da CF/1988, aplicado por simetria aos Estados: projeto de iniciativa reservada não pode receber emenda parlamentar que implique aumento de despesa. A jurisprudência predominante do STF também exige pertinência temática estrita entre a emenda e o objeto do projeto, e, aqui, o conteúdo acrescido foi bem mais agressivo do que uma simples adequação técnica. Por isso, o gabarito é a letra B: a lei é inconstitucional porque as alterações parlamentares promoveram aumento de despesa e não observaram a estrita pertinência com o projeto original.