O Congresso Nacional editou a Resolução nº X, por meio da qual realizou uma delegação legislativa ao Presidente da República, autorizando-o a disciplinar os aspectos afetos à consolidação das leis. Com base na referida Resolução, foi editada a Lei Delegada nº Y. Apesar de o Chefe do Poder Executivo ter observado os estritos termos da delegação, o Congresso Nacional considerou que a disciplina estabelecida não era a mais adequada, destoando de outros padrões predominantes em diversos Estados de Direito. Por tal razão, editou o Decreto Legislativo nº W, sustando os efeitos da Lei Delegada nº Y. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação a cada um dos aspectos da narrativa, analisados isoladamente, que
- A)não apresenta nenhuma irregularidade.
Errada, porque há irregularidade no objeto da Resolução nº X e também na sustação dos efeitos da lei delegada.
- B)apresenta irregularidade apenas em relação ao objeto da Resolução nº X.
Errada, porque a sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y também é irregular, não apenas o objeto da resolução.
- C)apresenta irregularidade apenas em relação à sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y.
Errada, porque a narrativa também traz problema no objeto da delegação, e não só na sustação.
- D)apresenta irregularidade apenas em relação ao não referendo da Lei Delegada nº Y pelo Congresso Nacional.
Errada, porque o não referendo não é obrigatório em toda lei delegada; ele só existe se a resolução de delegação o prever.
- E)apresenta irregularidades apenas em relação ao objeto da Resolução nº X e à sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y.
Certa, porque há irregularidade no objeto da Resolução nº X e na sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y, mas não no referendo, que não é obrigatório em toda delegação.
Gabarito: E
A lei delegada é produzida pelo Presidente da República, mas só depois de autorização do Congresso Nacional, por resolução, nos termos do art. 68 da CF. Essa delegação não é um cheque em branco: ela tem limites materiais e formais. E aqui mora a primeira pegadinha da questão. A Constituição não permite delegação para certos temas, e a disciplina da consolidação das leis não entra, por essa via, como objeto livremente delegável do jeito narrado. Por isso, a Resolução nº X já nasce com problema no objeto. Depois que a lei delegada é editada dentro dos limites da autorização, o Congresso não pode simplesmente “não gostar” do conteúdo e sustar seus efeitos por decreto legislativo. O art. 49, V, da CF autoriza o Congresso a sustar apenas atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação. Se o Presidente respeitou a delegação, não há sustação possível só por discordância política ou estética legislativa. Sobre o referendo pelo Congresso Nacional, isso não é obrigatório em toda lei delegada. A apreciação congressual só ocorre se a própria resolução de delegação assim determinar. Então, se a narrativa não menciona essa exigência, não há irregularidade nesse ponto. Em resumo: o erro está no objeto da delegação e na sustação indevida dos efeitos da lei delegada, exatamente como apontado no gabarito E.