A Lei nº Y do Estado Beta fixou as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, inovando em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, pois, além das funções de julgamento das contas públicas, teriam a atribuição de emissão de pareceres ou quaisquer atos opinativos. Diante do exposto e considerando a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei nº Y é :
- A)constitucional, pois os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
Errada, porque a autonomia estadual não autoriza inovar contra o desenho constitucional do cargo nem contrariar a lógica de controle/julgamento das contas.
- B)inconstitucional, pois os auditores do Tribunal de Contas não têm função judicante atribuída ao cargo expressamente pela Constituição da República de 1988, uma vez que emitem pareceres opinativos desprovidos de caráter decisório;
Errada, porque o problema não é ausência de função judicante, e sim a criação de atribuições opinativas incompatíveis com a natureza constitucional do cargo.
- C)inconstitucional, pois apesar da autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, não podem inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
Errada, porque a lei estadual não precisa ficar estritamente presa à Lei Orgânica do TCU, mas também não pode desfigurar a função constitucional do auditor.
- D)inconstitucional, pois a atribuição de emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual é incompatível com a função de judicatura de contas estabelecida pela Constituição da República de 1988;
Certa, porque a emissão de pareceres opinativos desvirtua a função de judicatura de contas atribuída ao auditor na estrutura constitucional do Tribunal de Contas.
- E)constitucional, pois a atribuição de emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual é compatível com a função de judicatura de contas, ambas estabelecidas pela Constituição da Republica de 1988.
Errada, porque parecer opinativo não se confunde com judicatura de contas, sendo incompatível com a função constitucional do cargo.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: o cargo de auditor, no Tribunal de Contas, existe para substituir o conselheiro quando necessário e atuar dentro da lógica de julgamento de contas, não para virar um “parecerista oficial” do órgão. A Constituição trata o Tribunal de Contas como órgão de controle externo com função de apreciação e julgamento de contas, e a jurisprudência do STF costuma preservar essa moldura constitucional, sem permitir que a lei local desfigure o desenho do cargo. Por isso, o Estado até tem espaço para disciplinar as atribuições do cargo em lei, mas esse espaço não é uma licença para reinventar o modelo constitucional. Se a norma estadual cria atribuições opinativas ou de emissão de pareceres para o auditor, ela sai da zona de compatibilidade com a Constituição e invade uma função que não corresponde à judicatura de contas atribuída ao cargo. É exatamente aí que o gabarito D acerta: a atribuição de emitir pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual é incompatível com a função de judicatura de contas prevista na Constituição. Em outras palavras, o auditor não foi desenhado para “opinar por opinar”, e sim para atuar na estrutura decisória própria do controle externo. A pegadinha da questão é misturar autonomia estadual com liberdade total. Autonomia federativa existe, mas ela bate no teto da Constituição. Quando a lei local muda a essência do cargo e o afasta da lógica constitucional do Tribunal de Contas, a novidade não passa no teste.