Em relação à eficácia e à aplicabilidade da norma obtida a partir da interpretação do Art. 7º, inciso XX, da Constituição da República de 88, segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” é correto afirmar que a norma obtida é de eficácia
- A)plena e de aplicabilidade imediata.
Errada, porque a norma não é de eficácia plena nem de aplicabilidade imediata, já que depende de lei para se concretizar.
- B)contida e de aplicabilidade mediata.
Errada, porque não se trata de norma de eficácia contida: aqui não há direito completo sujeito apenas a restrição posterior, mas sim dependência de regulamentação.
- C)protetiva e de aplicabilidade relativa.
Errada, porque “protetiva” não é a classificação técnica usada pela doutrina constitucional para eficácia e aplicabilidade da norma.
- D)limitada e de princípio institutivo.
Errada, porque, embora haja traço de organização de política pública, a classificação mais precisa é a de norma limitada de princípio programático, e não de princípio institutivo.
- E)limitada e de princípio programático.
Certa, porque o dispositivo depende de lei para produzir plenamente seus efeitos e funciona como diretriz constitucional de implementação estatal.
Gabarito: E
A Constituição nem sempre entrega um direito já prontinho para uso imediato. Em alguns casos, ela só traça a direção e diz que o legislador ainda precisa completar a receita por meio de lei. É o caso do art. 7º, XX, que fala em “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Perceba a estrutura: a própria norma constitucional condiciona sua concretização à edição de lei. Ou seja, ela depende de atuação futura do legislador para produzir efeitos mais completos, o que caracteriza norma de eficácia limitada. Na classificação clássica de José Afonso da Silva, trata-se de norma de princípio programático, porque fixa um objetivo a ser promovido pelo Estado, mas com necessidade de integração normativa. Por isso, o gabarito é a letra E. A norma não é de eficácia plena, porque não se exaure sozinha; também não é de eficácia contida, porque não é um direito que já nasce completo mas pode sofrer restrição posterior. Aqui, antes da lei, há um comando constitucional de conteúdo programático, voltado à implementação de políticas públicas e incentivos específicos. Em prova da FGV, fique atento a expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei” e “mediante lei”. Elas costumam indicar norma dependente de complementação legislativa. É o famoso aviso da Constituição: “eu aponto o caminho, mas alguém ainda precisa construir a estrada”.