A Constituição do Estado Alfa foi objeto de emenda em relação à disciplina das competências do Tribunal de Contas Estadual. De acordo com a disciplina estabelecida pela emenda, as contas de governo apresentadas pelos chefes dos poderes municipais seriam julgadas pelas Câmaras Municipais, considerando o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros dessas Câmaras. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a referida emenda é
- A)materialmente constitucional, pois reproduz comandos já veiculados pela Constituição da República.
Errada, porque a Constituição estadual não pode simplesmente copiar e ampliar uma regra federal para alcançar contas de outros chefes municipais que a CF não abrangeu.
- B)materialmente inconstitucional, pois as Câmaras Municipais somente têm competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo.
Certa, porque a Constituição Federal reserva às Câmaras Municipais o julgamento das contas do Prefeito, com parecer prévio do Tribunal de Contas e quórum de 2/3 para afastá-lo.
- C)formalmente inconstitucional, pois, em razão da autonomia dos Municípios, a matéria deveria ser disciplinada nas leis orgânicas municipais.
Errada, porque a matéria de fiscalização e julgamento das contas municipais não é livremente disciplinada pelas leis orgânicas, mas segue o modelo imposto pela Constituição Federal.
- D)formal e materialmente constitucional, pois cabe às Constituições estaduais veicular as regras e os princípios aos quais estão vinculados os Municípios.
Errada, porque a autonomia dos Municípios não autoriza a Constituição estadual a criar, para todos os chefes de poderes municipais, uma regra de julgamento de contas diferente da prevista na Constituição Federal.
- E)materialmente inconstitucional, pois fere a autonomia municipal o quórum qualificado de votação para que deixe de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
Errada, porque o problema não está no quórum de 2/3 em si, que é o previsto na Constituição para o julgamento das contas do Prefeito, mas na ampliação indevida da regra para outros agentes municipais.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar quem julga as contas nos Municípios e até onde vai a disciplina das Constituições estaduais. Pela Constituição Federal, as contas do Prefeito são julgadas pela Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, e esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores (art. 31, § 2º). Já as contas dos demais chefes de Poder municipal não podem ser tratadas do mesmo jeito pela Constituição estadual, porque o texto constitucional só reservou esse modelo para as contas do chefe do Executivo municipal. Ou seja: a emenda da Constituição do Estado Alfa errou ao ampliar a regra para "chefes dos poderes municipais". Em Município, Poder Legislativo e eventual estrutura administrativa local não podem receber, por Constituição estadual, uma disciplina de julgamento de contas que a Constituição Federal não previu para eles. A autonomia municipal existe, mas dentro do desenho constitucional federal. A FGV costuma cobrar esse detalhe: o parecer prévio do Tribunal de Contas é vinculado ao julgamento das contas do Prefeito, e a Câmara derruba esse parecer por 2/3. Fora disso, não dá para inventar um novo modelo por emenda estadual. Por isso, a alternativa correta é a que aponta a inconstitucionalidade material da regra estadual, porque as Câmaras Municipais só têm essa competência de julgamento nas contas do Chefe do Poder Executivo municipal.