Maria, Juíza de Direito titular do juízo único da Comarca Alfa, entrou em gozo de licença médica. João, Juiz de Direito Substituto, foi designado para responder pelo referido juízo. Três meses depois, o órgão competente do Tribunal de Justiça fez cessar a referida designação de João, sem ouvi-lo previamente, e o designou para atuar no juízo único da Comarca Beta. Joana, também Juíza de Direito Substituta, foi designada para atuar no órgão jurisdicional titularizado por Maria, que continuava em gozo de licença médica. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à cessação da designação de João para substituir Maria, que
- A)foi irregular, considerando a afronta à garantia da inamovibilidade.
Correta, porque a inamovibilidade também protege o juiz substituto, impedindo a cessação arbitrária da designação com deslocamento funcional sem observância da garantia constitucional.
- B)como a garantia da inamovibilidade somente alcança o Juiz de Direito titular, a cessação da designação de João não foi irregular.
Errada, porque a inamovibilidade não é privilégio apenas do juiz titular; ela alcança a magistratura como função constitucionalmente protegida.
- C)a cessação da designação de João somente seria irregular, por afronta à inamovibilidade, caso a designação tivesse sido realizada por período previamente estabelecido.
Errada, porque a violação à inamovibilidade não depende de prazo previamente fixado na designação; o problema está na remoção indevida e arbitrária.
- D)tanto o Conselho Nacional de Justiça como o Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria simples, poderiam determinar a cessação da designação de João.
Errada, porque nem o CNJ nem o Pleno do TJ, por maioria simples, podem determinar livremente a cessação da designação nesses termos, já que a medida esbarra na garantia de inamovibilidade.
- E)a cessação da designação de João somente poderia ser determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o que exigiria motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta.
Errada, porque a lógica não é de remoção por interesse público deliberada pelo Pleno, mas de respeito à garantia constitucional de inamovibilidade do magistrado.
Gabarito: A
A Constituição protege a independência do Judiciário com algumas garantias clássicas da magistratura, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. A inamovibilidade, prevista no art. 95, II, vale para o magistrado em geral, incluindo o juiz substituto. Ou seja: não é porque ele está em função de substituição que vira uma peça de xadrez que o tribunal movimenta livremente. Por isso, a cessação da designação de João e sua remessa para outra comarca não poderia ocorrer de forma arbitrária. A alteração prática de sua lotação, sem observância das garantias constitucionais, afronta a inamovibilidade. A proteção existe justamente para evitar pressões e manipulações na atuação jurisdicional. A questão ainda fica mais clara porque João estava regularmente designado para responder pelo juízo de Maria e, depois, foi deslocado para outro órgão judicial sem a cautela constitucional devida. A jurisprudência e a doutrina tratam a inamovibilidade como garantia funcional da magistratura, não apenas do titular efetivo da vara. Assim, o gabarito está correto ao reconhecer a irregularidade da cessação da designação. Em resumo: juiz substituto também tem proteção constitucional contra remoção indevida, e o tribunal não pode tratar a designação como se fosse um cargo de livre troca.