O prefeito do Município Alfa foi informado, pelo cônsul do Estado estrangeiro Beta, de que seria ajuizada, perante a Justiça brasileira, uma ação em face da edilidade. De acordo com o cônsul, o órgão de controle financeiro do Estado estrangeiro Beta constatou que não teriam sido corretamente aplicados os recursos transferidos ao Município Alfa, com base em convênio celebrado pelos dois entes, de modo que seria requerida a sua devolução. Preocupado com a informação, o prefeito solicitou que a Procuradoria do Município esclarecesse se a causa seria examinada por algum tribunal nacional, cuja competência esteja prevista, em rol taxativo, na Constituição da República de 1988. A Procuradoria respondeu, corretamente, que a causa:
- A)é de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque a hipótese não é de competência originária do STF, e sim de competência recursal do STJ prevista expressamente na Constituição.
- B)pode vir a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso de fundamentação vinculada;
Errada, porque recurso de fundamentação vinculada é típico do recurso especial, não do recurso cabível nessa hipótese.
- C)pode vir a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso de fundamentação livre;
Certa, porque a causa pode chegar ao STJ por recurso ordinário, que é recurso de fundamentação livre, nos termos do art. 105, II, c, da CF/88.
- D)pode vir a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em recurso de fundamentação livre;
Errada, porque o STF não é o tribunal competente para essa matéria, e a referência a recurso de fundamentação livre no STF não se aplica ao caso.
- E)pode vir a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso de fundamentação livre ou em recurso de fundamentação vinculada.
Errada, porque a hipótese não é de competência do STF, seja em recurso de fundamentação livre, seja em recurso de fundamentação vinculada.
Gabarito: C
Quando aparece litígio envolvendo Estado estrangeiro e Município, a Constituição já acende a luz do STJ. Não é assunto de STF como regra geral, porque a própria CF/88 reservou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, de outro, no art. 105, II, c. Aqui, o ponto importante é perceber a diferença entre as competências do STJ: ele tem competência originária em alguns casos do art. 105, I, e também competência recursal em hipóteses específicas do art. 105, II. Para este tipo de disputa, a via é recursal, por recurso ordinário, que é recurso de fundamentação livre. Isso significa que o Tribunal pode reexaminar matéria de fato e de direito, sem a limitação típica do recurso especial. Em outras palavras: a ação não começa no STJ como processo originário, mas pode chegar lá por recurso ordinário. A FGV gosta desse detalhe porque mistura competência originária com recursal e também testa se você lembra que recurso especial é que é de fundamentação vinculada, não o recurso ordinário. Por isso, o gabarito está correto ao apontar que a causa pode ser examinada pelo STJ em recurso de fundamentação livre, exatamente na hipótese constitucional do art. 105, II, c, da Constituição.