João, vereador no Município Alfa, pretendia iniciar tratativas com seus pares para discutir o valor da contraprestação estipendial mensalmente paga aos edis. Para subsidiar as conversas, solicitou que um estagiário do seu gabinete realizasse breve estudo dos balizamentos a serem observados. Ao fim do estudo, o estagiário apresentou, entre outras conclusões, que I. a soma do vencimento base com a representação de gabinete e demais gratificações pagas não poderia ultrapassar o valor recebido pelos Deputados Estaduais, conforme os balizamentos constitucionais. II. o valor a ser recebido mensalmente pelos vereadores deveria ser definido em lei. III. a lei somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. IV. a Câmara Municipal de Alfa não pode gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os valores pagos aos Vereadores. Ao cotejar as conclusões do estagiário com a Constituição da República de 1988, João concluiu corretamente que
- A)todas estão certas.
Errada, porque as conclusões I e III não correspondem ao regime constitucional dos subsídios dos vereadores.
- B)apenas a conclusão II está certa.
Errada, porque a conclusão II está correta, mas não é a única afirmação verdadeira.
- C)apenas a conclusão IV está certa.
Certa, pois apenas a conclusão IV está de acordo com o art. 29-A, § 1º, da CF/88.
- D)apenas as conclusões III e IV estão certas.
Errada, porque a conclusão III não fala a linguagem constitucional correta e a IV é válida.
- E)apenas as conclusões I, II e III estão certas.
Errada, porque a conclusão I é incorreta e a IV também é verdadeira.
Gabarito: C
A remuneração dos vereadores tem regras bem específicas na Constituição, porque o município tem autonomia, mas não faz o que quer com o dinheiro público. O art. 29, VI, da CF/88 diz que o subsídio dos vereadores é fixado por lei, em cada legislatura, para a subsequente, e dentro dos limites constitucionais ligados ao número de habitantes e ao teto vinculado aos deputados estaduais. Além disso, o art. 29-A traz limites de gasto do Legislativo municipal, inclusive com folha de pagamento. Na questão, a conclusão II está certa: o valor pago aos vereadores deve ser definido em lei. Já a III escorrega feio, porque a Constituição fala em fixação na legislatura anterior para a seguinte, não em "exercício financeiro seguinte". Parece parecido, mas não é a mesma coisa, e banca adora essa troca de palavras para confundir. A I também está errada porque a CF não trabalha com aquela lógica de "vencimento base + representação de gabinete + gratificações" para vereador; o que existe é subsídio fixado em parcela única, com limites constitucionais próprios. E a IV está correta, pois a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, nos termos do art. 29-A, § 1º. Por isso, o gabarito correto é a letra C: apenas a conclusão IV está certa. Aqui a banca foi direta na lei, mas misturou conceitos de remuneração, teto e limite de despesa para ver se você pisaria na casca de banana.