Após ampla mobilização dos Deputados Estaduais, a Constituição do Estado Alfa foi reformada, passando a dispor sobre a competência das Comissões da Assembleia Legislativa para a colheita de manifestações de pessoas que possam contribuir com suas atividades. Com esse objetivo, foi autorizada a convocação das seguintes autoridades: (1) Secretários de Estado; (2) Procurador-Geral do Estado; (3) Procurador-Geral de Justiça; e (4) Presidentes de autarquias e de fundações com personalidade jurídica de direito público. Acresça-se que o não atendimento à convocação caracterizaria infração político-administrativa. Irresignado com o teor da reforma, o Partido Político Delta consultou sua assessoria a respeito da compatibilidade desse comando normativo com a Constituição da República, sendo-lhe corretamente respondido que
- A)somente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1, 3 e 4.
Errada, porque o Procurador-Geral de Justiça e os presidentes de autarquias/fundações de direito público não podem ser incluídos validamente nessa forma de convocação.
- B)somente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 2, 3 e 4.
Errada, porque a convocação do Procurador-Geral do Estado não é a única compatível, e os presidentes de autarquias/fundações também não entram nesse modelo.
- C)somente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 2 e 3.
Errada, porque a convocação do Procurador-Geral do Estado também é compatível com a Constituição, então não se limita aos itens 2 e 3.
- D)somente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1 e 2.
Certa, porque apenas Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado podem ser convocados nesses termos, com compatibilidade constitucional.
- E)é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1, 2, 3 e 4.
Errada, porque a Constituição não autoriza a convocação de todas essas autoridades pela Assembleia Legislativa com esse alcance e essa sanção.
Gabarito: D
A ideia central aqui é o poder de fiscalização do Poder Legislativo. A Constituição permite que comissões parlamentares convoquem certas autoridades para prestar esclarecimentos, mas esse poder não é livre para “puxar todo mundo pelo colarinho”. Ele precisa respeitar o modelo constitucional e a separação de poderes. No caso das Assembleias Legislativas, é compatível com a Constituição que a norma estadual preveja a convocação de Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado, porque esses agentes integram a estrutura administrativa do Executivo estadual e podem ser chamados para prestar informações ao Legislativo no exercício do controle político. Já o Procurador-Geral de Justiça não entra nesse pacote. O Ministério Público tem autonomia constitucional própria, com regime específico de garantias e controle, de modo que a Assembleia não pode tratá-lo como se fosse autoridade subordinada ao Executivo. Também não cabe ampliar essa convocação, com a sanção de infração político-administrativa, para presidentes de autarquias e fundações de direito público, porque isso extrapola o modelo constitucional de convocação e de responsabilização política. Por isso, o gabarito é a letra D: somente as autoridades dos itens 1 e 2 podem ser validamente convocadas, nos termos compatíveis com a Constituição da República. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura de simetria constitucional com limites, sem deixar o Legislativo estadual virar um “superfiscal de tudo”.