Com o objetivo de promover o desenvolvimento da atividade econômica em sentido estrito no território estadual, o Estado Alfa editou a Lei nº X. Esse diploma normativo assegurou o acesso a um “programa estadual de financiamento”, às sociedades empresárias sediadas no Estado que produzissem o produto WW e contratassem, para o escoamento de ao menos 30% de sua produção, pessoas jurídicas ou físicas com sede no mesmo Estado. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Estado Alfa
- A)não tem competência para legislar sobre política de crédito, logo, a Lei nº XX é inconstitucional.
Errada, porque o Estado até pode adotar políticas de fomento, mas isso não significa falta absoluta de competência para qualquer medida ligada a crédito.
- B)possui liberdade de conformação para fomentar o exercício da atividade econômica em seu território, não havendo óbice a que tal seja feito da forma estabelecida na Lei nº XX.
Errada, porque a liberdade de conformação do Estado encontra limite nos princípios da ordem econômica, especialmente na livre concorrência.
- C)não incursionou no exercício da atividade econômica, apenas estabelecendo requisitos para o acesso a um programa estatal, o que se situa no âmbito de sua autonomia política.
Errada, porque a lei não se limita a criar um requisito neutro para acesso a programa estatal; ela favorece empresas locais e interfere no mercado.
- D)ao editar a Lei nº XX, afrontou, sem justificativa plausível, a livre concorrência, além de adotar tratamento diferenciado em relação aos transportadores com sede em Alfa.
Certa, porque a norma cria preferência territorial e restrição concorrencial sem justificativa constitucional suficiente, afrontando a livre concorrência.
- E)além de ter competência para legislar sobre direito econômico, a Lei nº XX se alinha aos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.
Errada, porque, embora os objetivos de reduzir desigualdades regionais e promover o pleno emprego existam, eles não autorizam qualquer meio, especialmente um tratamento discriminatório incompatível com a livre concorrência.
Gabarito: D
A Constituição permite que os Estados atuem para estimular o desenvolvimento regional e até criem políticas públicas de fomento, mas isso não vira carta branca para escolher vencedores na economia. Quando o Estado cria um programa de financiamento com vantagem para empresas que produzam um certo bem e ainda contratem, para escoar a produção, pessoas do próprio Estado, ele interfere na dinâmica concorrencial e favorece agentes locais sem justificativa constitucional suficiente. O ponto sensível aqui é a livre concorrência, que é princípio da ordem econômica (art. 170, IV, da CF). O Estado pode incentivar sua economia, sim, mas não pode montar um sistema de preferência territorial que exclua ou dificulte desnecessariamente a participação de agentes de fora. A lógica federativa não autoriza protecionismo econômico disfarçado de política pública. Por isso, o gabarito é a letra D. A lei estadual criou uma vantagem condicionada à localização da empresa e ao uso de fornecedores ou contratados com sede no próprio Estado, o que gera tratamento diferenciado sem base constitucional adequada e afronta a livre concorrência. Em termos práticos: o Estado quis ajudar a economia local, mas acabou passando do ponto e desequilibrando o mercado. A jurisprudência do STF é firme em rechaçar medidas estaduais ou municipais que, sob pretexto de incentivo econômico, estabeleçam barreiras artificiais ou preferências regionais incompatíveis com a ordem econômica nacional. Em concurso, desconfie quando o enunciado mistura fomento econômico com filtro territorial muito fechado: quase sempre há um problema de constitucionalidade aí.