Maria, estudiosa do federalismo brasileiro, constatou que um problema crônico em nossa realidade é a dificuldade enfrentada na implementação do saneamento básico. Afinal, são exigidos investimentos elevados, e os Municípios, ao atuarem isoladamente, inviabilizam a realização de um planejamento adequado e ampliam consideravelmente os custos envolvidos. Por tal razão, entendeu que a melhor solução para o problema seria a criação de regiões metropolitanas, que agrupariam os Municípios limítrofes, de modo a implementar o referido serviço de interesse comum. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação às reflexões de Maria, que elas estão:
- A)certas, sendo possível a criação de regiões metropolitanas, pelos Estados, mediante lei complementar;
Certa, porque o art. 25, § 3º, da CF autoriza os Estados a criarem regiões metropolitanas por lei complementar para integrar funções públicas de interesse comum.
- B)erradas, pois a autonomia política dos Municípios impede que suas competências sejam compartilhadas com outros entes;
Errada, porque a autonomia municipal não impede cooperação e compartilhamento de funções públicas de interesse comum entre entes federativos.
- C)certas, sendo possível a criação de regiões metropolitanas, pela União, a partir de dados do cadastro nacional federativo;
Errada, porque a criação de regiões metropolitanas não cabe à União, e sim aos Estados, nos termos da Constituição.
- D)certas, sendo possível a criação de regiões metropolitanas, pelos Municípios, mediante lei autorizativa e a celebração de convênio;
Errada, porque Município não cria região metropolitana por conta própria; isso depende de lei complementar estadual, não de convênio ou lei autorizativa municipal.
- E)erradas, pois importariam na criação de um novo ente federativo, à margem da estrutura constitucional da federação brasileira.
Errada, porque região metropolitana não é novo ente federativo, mas sim mecanismo de organização e integração administrativa entre Municípios.
Gabarito: A
A Constituição permite que o Estado organize, por lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. É exatamente o que acontece quando um serviço, como o saneamento básico, ultrapassa a fronteira de um Município e fica mais eficiente se for pensado em conjunto. O ponto central aqui é este: Município não vira subordinado nem perde sua autonomia política só porque há gestão compartilhada de um interesse comum. O STF trata essas estruturas como instrumentos de cooperação federativa, e não como criação de um novo ente federativo. Por isso, a ideia de Maria está correta: a solução constitucionalmente adequada é a instituição de região metropolitana pelo Estado, mediante lei complementar, conforme o art. 25, § 3º, da Constituição.