O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em razão de divergências existentes entre seus órgãos internos, deixou de encaminhar sua proposta orçamentária anual no prazo estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A consequência para essa omissão, de acordo com a Constituição da República de 1988, é a:
- A)consideração, pela Assembleia Legislativa, dos valores previstos na lei orçamentária vigente, corrigidos monetariamente, de acordo com a inflação do período;
Errada, porque a Constituição não atribui à Assembleia Legislativa esse papel de simplesmente repetir o orçamento anterior corrigido pela inflação.
- B)elaboração da proposta básica pela Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa de Alfa, observados os balizamentos estabelecidos pela LDO;
Errada, pois a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia não elabora proposta básica para suprir a omissão do Judiciário.
- C)consideração, pelo Poder Executivo, dos valores previstos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites previstos na LDO;
Certa, porque o art. 99, § 3º, da CF/88 determina que o Poder Executivo considere os valores da lei orçamentária vigente, ajustados aos limites da LDO.
- D)elaboração da proposta básica pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os balizamentos estabelecidos pela LDO;
Errada, porque essa lógica de o Executivo elaborar proposta básica é do processo orçamentário geral em hipóteses específicas, mas não resolve a omissão do Judiciário como descrito no enunciado.
- E)fiel reprodução, na futura lei orçamentária anual, dos valores previstos na lei orçamentária vigente.
Errada, pois a Constituição não manda reproduzir fielmente o orçamento anterior; ela exige ajuste aos limites da LDO.
Gabarito: C
Na CF/88, o Judiciário tem autonomia financeira, mas isso não significa liberdade total: ele precisa enviar sua proposta orçamentária dentro do prazo da LDO. Quando esse prazo não é cumprido, a Constituição evita que a engrenagem pare e dá uma solução automática para o Orçamento seguir andando. No caso do Tribunal de Justiça, a regra aplicável está no art. 99, especialmente no § 3º: se o órgão do Poder Judiciário não encaminhar sua proposta no prazo, o Poder Executivo vai considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites fixados na LDO. Perceba a lógica: não é a Assembleia que “conserta” a omissão, nem se faz uma cópia pura e simples do orçamento anterior. A Constituição manda usar o orçamento vigente como base, mas com ajuste aos limites da LDO. É uma solução pragmática, bem ao estilo “o prazo acabou, alguém precisa fechar a conta”. Por isso o gabarito é a letra C. A banca cobra exatamente essa leitura literal do texto constitucional, que preserva a autonomia do Judiciário sem travar a elaboração do orçamento.