Em razão de um grande escândalo de corrupção envolvendo autoridades do alto escalão do Estado Alfa, houve um debate no qual foi suscitada a impossibilidade de ser iniciado o processo penal em detrimento do Governador do Estado Alfa sem prévia autorização da estrutura legislativa competente. Considerando os balizamentos estabelecidos pela sistemática constitucional, é correto afirmar que a referida autorização é
- A)desnecessária, salvo se houver previsão expressa na Constituição do Estado Alfa.
Errada, porque a exigência não depende de previsão expressa na Constituição do Estado; ao contrário, a CF/88 não autoriza essa condição para o Governador.
- B)necessária, por força do princípio da simetria, ainda que essa exigência não esteja expressa na Constituição Estadual.
Errada, porque o princípio da simetria não permite criar, por conta própria, uma autorização legislativa prévia para ação penal contra Governador.
- C)necessária, o que decorre de previsão constitucional expressa, enquanto emanação do princípio da separação dos poderes.
Errada, porque não há previsão constitucional expressa impondo essa autorização, e a separação dos poderes não justifica essa condição de procedibilidade.
- D)desnecessária, pois a Constituição da República não contempla regra que autorize a previsão dessa exigência em relação ao Governador do Estado.
Certa, pois a Constituição da República não prevê autorização da Assembleia Legislativa para o início de processo criminal contra Governador.
- E)desnecessária, pois não há nenhuma situação em que o início do processo criminal esteja condicionado à autorização de órgão estranho ao Poder Judiciário.
Errada, porque o ordenamento admite, em hipóteses específicas, condicionamentos processuais ligados a autoridades, então a afirmação é absoluta demais.
Gabarito: D
A questão gira em torno de uma velha confusão: misturar responsabilização política com ação penal comum. Para o Governador do Estado, a Constituição da República não exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o início de processo criminal. Em outras palavras, o Ministério Público pode oferecer denúncia normalmente, sem precisar pedir “licença” ao Legislativo estadual. Isso acontece porque a regra de autorização prévia para processar certas autoridades é excepcional e precisa estar prevista expressamente. No caso do Governador, a CF/88 não trouxe essa exigência. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: não cabe à Constituição Estadual criar condição de procedibilidade para a ação penal contra Governador, sob pena de violar o desenho constitucional federal. É verdade que o Governador pode ter regime especial em temas como foro por prerrogativa de função, mas isso não se confunde com autorização legislativa para a instauração da ação penal. Foro define órgão competente; autorização prévia seria um filtro político para o processo andar, e isso a Constituição Federal não permitiu nesse ponto. Por isso, o gabarito é a letra D: a autorização é desnecessária, pois não existe na Constituição da República regra que autorize a previsão dessa exigência em relação ao Governador do Estado. Em resumo: pode investigar, pode denunciar e pode processar, sem esse carimbo legislativo de entrada.