Otávio e Clóvis, respectivamente, brasileiros naturalizado e nato, travaram intenso debate a respeito da possibilidade, ou não, de virem a perder a sua nacionalidade. Enquanto Otávio inclinava-se pela possibilidade, Clóvis era irredutível em relação à impossibilidade. Instada a se manifestar em relação ao debate, Inês concluiu, corretamente, que:
- A)Otávio pode perder a sua nacionalidade por ato do órgão do Poder Executivo que a concedeu, observado o rol taxativo de situações previstas na ordem constitucional e na lei de regência, mas Clóvis não pode perder a sua nacionalidade;
Errada, porque a perda da nacionalidade do naturalizado não decorre de ato do Executivo, mas de sentença judicial; além disso, o nato também pode perder a nacionalidade em hipóteses constitucionais.
- B)Otávio somente pode perder a sua nacionalidade caso seja condenado pela prática de crime hediondo ou de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, enquanto Clóvis somente pode renunciá-la, o que exige um ato voluntário;
Errada, porque crime hediondo ou tráfico ilícito de drogas não são hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade, e o nato não depende de renúncia para perder nacionalidade.
- C)Otávio pode perder a sua nacionalidade na hipótese de atividade nociva ao interesse nacional, enquanto Clóvis somente pode perdê-la caso adquira outra nacionalidade, ressalvadas apenas as exceções constitucionais;
Certa, pois o naturalizado pode perder a nacionalidade por cancelamento judicial em razão de atividade nociva ao interesse nacional, e o nato pode perder se adquirir outra nacionalidade, ressalvadas as exceções do art. 12, § 4º, da CF.
- D)Otávio pode ter a sua naturalização cancelada, enquanto Clóvis somente pode perdê-la em caso de crime contra as instituições democráticas, sendo exigida, em ambos os casos, sentença judicial transitada em julgado;
Errada, porque o naturalizado não tem a naturalização cancelada por crime contra instituições democráticas nessa formulação, e a perda da nacionalidade não ocorre por simples ato administrativo, mas por sentença judicial nas hipóteses constitucionais.
- E)tanto Otávio como Clóvis podem perder a sua nacionalidade nas hipóteses taxativamente previstas na ordem constitucional, mas isto somente ocorrerá por sentença judicial transitada em julgado.
Errada, porque nem toda perda de nacionalidade exige sentença judicial transitada em julgado: isso vale para o cancelamento da naturalização do naturalizado, mas não para a hipótese de aquisição de outra nacionalidade pelo nato.
Gabarito: C
A Constituição trata a perda da nacionalidade com bastante cuidado, porque nacionalidade não é “botão de desligar” por vontade administrativa. No caso do brasileiro naturalizado, a perda pode ocorrer se houver cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme o art. 12, § 4º, I, da CF. Ou seja, não é o Poder Executivo que simplesmente revoga isso por ato próprio. Já o brasileiro nato não perde a nacionalidade por esse caminho do cancelamento da naturalização, porque ele nem foi naturalizado. Mas ele pode, sim, perder a nacionalidade se adquirir outra nacionalidade, salvo as exceções constitucionais: reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização pelo Estado estrangeiro como condição de permanência ou exercício de direitos civis, nos termos do art. 12, § 4º, II, da CF. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C: Otávio, como naturalizado, pode perder a nacionalidade na hipótese ligada à atividade nociva ao interesse nacional; e Clóvis, como nato, pode perder a nacionalidade se adquirir outra, ressalvadas as exceções constitucionais. Resumo de prova: naturalizado pode perder por cancelamento judicial; nato pode perder por aquisição de outra nacionalidade, com exceções. A banca adora misturar esses dois caminhos para ver se você cai na troca de sujeitos.