A Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda constitucional com o alegado objetivo de suprimir omissões detectadas na Constituição Estadual na disciplina da atuação do Tribunal de Contas. De acordo com o Art. X, a sustação do trâmite de licitação na qual seja detectada irregularidade é de competência da Assembleia Legislativa. O Art. Y dispôs que tanto as contas de governo como as contas de gestão do governador do Estado devem ser julgadas pela Assembleia Legislativa. O Art. Z, por sua vez, dispôs que não está sujeita a registro, perante o Tribunal de Contas, a admissão de pessoal com a nomeação para cargos de provimento em comissão. Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que sua assessoria verificasse a compatibilidade desses comandos com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente informado que:
- A)somente os Arts. Y e Z são inconstitucionais;
Errada, porque o Art. X também é inconstitucional, já que a Assembleia não pode assumir a sustação do trâmite de licitação irregular.
- B)os Arts. X, Y e Z são inconstitucionais;
Errada, porque não são os três: apenas o Art. X afronta a Constituição Federal.
- C)os Arts. X, Y e Z são constitucionais;
Errada, porque o Art. X é incompatível com a CF/88; os Arts. Y e Z estão adequados ao modelo constitucional.
- D)somente o Art. Y é inconstitucional;
Errada, porque o Art. Y não é inconstitucional, pois a apreciação das contas do governador pelo Legislativo segue a lógica do controle externo.
- E)somente o Art. X é inconstitucional.
Certa, porque somente o Art. X invade competência constitucionalmente reservada no sistema de controle externo.
Gabarito: E
A Constituição Federal organiza o Tribunal de Contas como órgão de auxílio ao Legislativo no controle externo, mas ela mesma distribui algumas competências de forma bem fechada. Em prova, isso costuma aparecer como aquelas tentativas da Constituição Estadual de "reorganizar" o controle externo, só que sem poder inventar moda. Quando a norma estadual cria uma atribuição que afasta o modelo federal, o STF costuma cortar a improvisação sem dó. No caso do Art. X, o problema é claro: a sustação do trâmite de licitação irregular não é competência da Assembleia Legislativa. A lógica constitucional é que o Tribunal de Contas fiscaliza, aponta a irregularidade e determina as providências cabíveis, enquanto a sustação, em certas hipóteses, segue o desenho do art. 71 da CF/88 e não pode ser simplesmente deslocada para o Parlamento estadual por emenda local. Ou seja, o Estado não pode alterar a repartição constitucional de funções do controle externo. Já o Art. Y não é inconstitucional, porque a Constituição admite que as contas do Chefe do Executivo estadual sejam apreciadas no âmbito do Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, dentro da sistemática do controle externo. Em prova de STF/FGV, o foco aqui é perceber que a redação estadual não rompe, por si só, com o modelo constitucional federal. O Art. Z também está correto: a admissão para cargos em comissão não se submete a registro perante o Tribunal de Contas, exatamente como prevê a Constituição Federal. Esses cargos são de livre nomeação e exoneração, então não entram naquela regra de controle prévio de admissão que vale para as demais formas de ingresso.