Maria, Inês e Ana, estudantes de direito, travaram intenso debate a respeito da denominada imunidade tributária recíproca. Maria entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza. Inês, por sua vez, defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais. Por fim, Ana ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Ao analisar o entendimento das três amigas, Bruna concluiu, corretamente, que:
- A)todas estão certas;
Errada, porque Maria exagera ao falar em qualquer tributo, quando a imunidade recíproca da CF alcança apenas impostos.
- B)todas estão erradas;
Errada, porque Inês e Ana estão corretas nos limites constitucionais da imunidade recíproca.
- C)apenas Inês e Ana estão certas;
Certa, pois Maria erra, Inês acerta ao incluir autarquias nos limites do art. 150, § 2º, e Ana acerta ao apontar a exceção do art. 150, § 3º.
- D)apenas Maria e Ana estão certas;
Errada, porque Maria está incorreta ao ampliar a imunidade para todos os tributos.
- E)apenas Maria e Inês estão certas.
Errada, porque Maria não tem razão ao afirmar que a imunidade alcança qualquer tributo, apenas impostos.
Gabarito: C
A imunidade tributária recíproca é uma proteção entre os entes federativos: em regra, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O fundamento está no art. 150, VI, a, da Constituição, que preserva o pacto federativo e evita que um ente use o tributo como instrumento de pressão sobre outro. Aqui, cuidado: a imunidade alcança impostos, não qualquer tributo. Taxas e contribuições, por exemplo, não entram nessa blindagem automática. Inês está certa porque a Constituição estende essa imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do art. 150, § 2º. Ou seja, a proteção não é um passe livre geral, mas vale dentro da finalidade pública da entidade. Ana também está certa porque o art. 150, § 3º, limita essa imunidade: ela não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem, em regra, em situações em que haja exploração de atividade econômica em regime concorrencial. Traduzindo: se o Estado entra no jogo do mercado como um player comum, não pode querer o bônus da imunidade como se estivesse acima da disputa. Maria erra ao dizer que a imunidade veda qualquer tributo entre entes federativos, porque a Constituição fala em impostos, e não em tributos em sentido amplo. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas Inês e Ana estão certas.