Maria, Deputada Estadual, constatou que o Governador do Estado editou um decreto que, ao seu ver, não só ultrapassava os balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº X como a afrontava diretamente. Irresignada com esse ato, que reputava flagrantemente dissonante da separação dos poderes, Maria solicitou que sua assessoria analisasse a medida a ser adotada, no âmbito da Assembleia Legislativa, em relação ao ato praticado pelo Governador. A assessoria respondeu corretamente, à luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, que a Assembleia Legislativa pode
- A)revogar o decreto, a partir do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por afronta à separação dos poderes.
Errada, porque a Assembleia Legislativa não revoga decreto do Governador nem o invalida por conta própria sob o rótulo de inconstitucionalidade.
- B)impedir a efetividade do decreto, embora não possa incursionar no âmbito de sua validade e eficácia.
Errada, porque a Casa Legislativa não atua só para impedir efeitos, mas pode sustar o ato normativo quando houver extrapolação dos limites legais.
- C)reconhecer a incompatibilidade do decreto com a Lei Complementar nº X, sustando-o.
Certa, porque a Assembleia pode sustar o decreto incompatível com a lei que o fundamenta, diante do excesso normativo do Executivo.
- D)declarar a inconstitucionalidade do decreto, o que importa no reconhecimento de sua nulidade.
Errada, porque declarar inconstitucionalidade e reconhecer nulidade não é a fórmula adequada para a Assembleia Legislativa nessa hipótese.
- E)impetrar mandado de segurança, para que o Poder Judiciário declare a ilegalidade do ato.
Errada, porque o caminho descrito é judicial e, além disso, mandado de segurança não é medida da Assembleia para sustar decreto do Governador.
Gabarito: C
A chave da questão é separar duas coisas: a Casa Legislativa pode controlar o ato do Executivo, mas isso não significa que ela possa “revogá-lo” ou declarar sua nulidade como se fosse juiz constitucional. No sistema brasileiro, a função típica da Assembleia Legislativa, em situações como essa, é sustar o ato normativo do Governador quando ele ultrapassa os limites da lei que lhe deu fundamento. Isso vem da lógica do art. 49, V, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Estados, e é uma técnica de controle político-legislativo sobre excesso normativo do Executivo. Perceba o detalhe importante: o decreto não é combatido por mera discordância política, mas porque, segundo o enunciado, teria ultrapassado os balizamentos da Lei Complementar nº X e ainda afrontado diretamente essa lei. Em termos práticos, isso significa incompatibilidade do decreto com a lei que o embasa, o que autoriza a sustação pelo Legislativo, e não a sua revogação. Também não cabe dizer que a Assembleia “declara inconstitucionalidade” do decreto. Quem realiza controle de constitucionalidade com esse nome, em regra, é o Poder Judiciário, ou o Legislativo em hipóteses muito específicas de sustação de ato normativo do Executivo por extrapolação do poder regulamentar. Aqui, o ponto é exatamente esse: a Assembleia reconhece que o decreto ficou fora dos limites legais e o susta. Por isso, o gabarito é a letra C. A resposta correta traduz a solução constitucional clássica: a Assembleia Legislativa pode sustar o decreto incompatível com a Lei Complementar nº X, sem precisar, nem poder, “revogá-lo” ou “anulá-lo” como se substituísse o Executivo ou o Judiciário.