A Lei federal nº XX permitiu que dois ou mais partidos políticos formassem uma aliança, passando a atuar como se fossem uma única agremiação após a sua constituição e a realização do respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Essa aliança passaria a contar com programa e estatuto, devendo perdurar por lapso temporal equivalente a, no mínimo, uma legislatura, podendo, ainda, apresentar candidatos próprios nas eleições proporcionais. Irresignado com o teor da Lei federal nº XX, determinado legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que o referido diploma normativo é:
- A)inconstitucional, considerando que é expressamente vedada, nas eleições proporcionais, a celebração de coligações, sendo esta a natureza jurídica da aliança disciplinada na Lei federal nº XX;
Errada, porque a vedação constitucional alcança coligações nas eleições proporcionais, mas o enunciado descreve uma federação partidária, que tem natureza diferente.
- B)constitucional, considerando inexistir óbice a que a legislação infraconstitucional autorize o estabelecimento de alianças duradouras entre os partidos políticos, com programa e estatuto próprios;
Certa, porque a Constituição admite a federação partidária, desde que criada com programa e estatuto próprios e com vínculo mínimo de uma legislatura.
- C)inconstitucional, considerando que o caráter privado dos partidos políticos impede que, além dos balizamentos constitucionais, sejam estabelecidos, em lei, novos balizamentos para a sua governança interna;
Errada, porque o caráter privado dos partidos não impede que a lei estabeleça regras de organização e funcionamento, dentro dos limites constitucionais.
- D)constitucional, considerando que é assegurado aos partidos políticos o estabelecimento de quaisquer formas de aliança partidária, tanto no período eleitoral como no funcionamento parlamentar, observados os balizamentos da lei;
Errada, porque partidos não podem estabelecer quaisquer formas de aliança partidária livremente, já que a Constituição e a lei impõem limites, especialmente nas eleições proporcionais.
- E)inconstitucional, considerando que a celebração de coalizões partidárias, assim consideradas aquelas que principiam nas eleições e se estendem ao exercício do mandato eletivo, deve ser regida, respectivamente, pela ordem constitucional e, no caso de mandato parlamentar, pelo regimento interno.
Errada, porque o enunciado trata de aliança partidária com disciplina legal e natureza estável, e não de coalizão regida por regime parlamentar ou por simples normas regimentais.
Gabarito: B
A questão mistura dois conceitos que parecem irmãos, mas não são: coligação e federação partidária. Coligação é uma união mais solta, feita para a eleição, e nas eleições proporcionais ela foi vedada pela Emenda Constitucional 97/2017. Já a federação partidária é outra história: os partidos se unem com programa e estatuto comuns, atuam como uma só legenda e devem permanecer juntos por, no mínimo, uma legislatura. É justamente por isso que a Lei federal nº XX, ao prever essa forma de aliança duradoura, não afronta a Constituição. O art. 17 da CF/1988, após a EC 97/2017, passou a admitir a disciplina legal das federações partidárias, que foram depois regulamentadas pela Lei nº 14.208/2021. A lógica é simples: não é uma junção improvisada de campanha, mas um arranjo estável, com compromisso político real. Então, a pegadinha da questão está em tentar fazer você achar que toda aliança entre partidos é vedada nas proporcionais. Não é. O que a Constituição barrou foi a coligação proporcional, não a federação. Por isso, o diploma descrito no enunciado é constitucional. Em prova, guarde esta fórmula: coligação proporcional, não; federação partidária, sim, desde que respeitados os requisitos legais e a permanência mínima por uma legislatura.