Norma estadual autorizou a transformação, mediante decreto, de funções de confiança em cargos em comissão. Considerando o exposto e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma é:
- A)constitucional, pois a Constituição da República de 1988 não faz distinção entre função de confiança e cargo em comissão;
Errada, porque a Constituicao distingue claramente funcao de confianca e cargo em comissao no art. 37, V.
- B)constitucional, por observar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa e os princípios da Administração Pública;
Errada, porque nao se trata de simples reorganizacao administrativa, e decreto nao pode criar essa transformacao sem base legal.
- C)inconstitucional, por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa e ofender o princípio da reserva legal;
Certa, pois a transformacao por decreto viola a reserva legal e ultrapassa os limites da reorganizacao administrativa.
- D)constitucional, por observar o princípio da separação de poderes, o princípio republicano e o princípio federativo;
Errada, porque separar poderes, republicanismo e federacao nao autorizam o Executivo a inovar por decreto em materia sujeita a lei.
- E)inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 não permite a transformação de função de confiança em cargo em comissão.
Errada, porque a Constituicao permite, sim, as duas figuras, mas cada uma com regime proprio e sem essa transformacao por decreto.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: na Administracao Publica, cargo em comissao e funcao de confianca nao sao a mesma coisa, e a Constituicao trata cada um de um jeito. Os cargos em comissao sao de livre nomeacao e exoneracao, destinados a direcao, chefia e assessoramento, e precisam ser criados por lei. Ja as funcoes de confianca sao exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, como manda o art. 37, V, da CF/88. O erro da norma estadual foi permitir, por decreto, a transformacao de funcoes de confianca em cargos em comissao. Isso mexe na estrutura de cargos e funcoes e nao pode ser feito por simples ato do Executivo, porque aqui existe reserva legal. Decreto serve para regulamentar a lei, nao para criar ou transformar, por conta propria, posicoes juridicas na Administracao. O STF entende que esse tipo de alteracao viola o principio da reserva legal e extrapola a mera reorganizacao administrativa. Em outras palavras: nao basta chamar de 'reorganizacao' para escapar da lei. Quando a mudanca afeta o regime de provimento e a estrutura dos cargos, a autorizacao precisa estar na lei, nao no decreto. Por isso, o gabarito C esta correto: a norma e inconstitucional por ultrapassar a prerrogativa de mera reorganizacao administrativa e ofender a reserva legal. A banca costuma cobrar justamente essa diferenca entre poder regulamentar e competencia para inovar na ordem juridica.