João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos na legislação de regência. Por tal razão, requereu o benefício previdenciário, o que foi deferido pelo órgão competente do Poder Executivo. Decorridos seis anos desde a concessão de sua aposentadoria, João constatou que o Tribunal de Contas da União (TCU) ainda não tinha examinado a legalidade do ato para fins de registro. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
- A)como já decorreram mais de cinco anos desde a concessão inicial da aposentadoria de João, o TCU não mais pode insurgir-se contra a legalidade do ato, aperfeiçoando-se o prazo decadencial para a sua revisão.
Errada, porque o prazo de cinco anos não corre da concessão inicial da aposentadoria, mas da chegada do processo ao TCU.
- B)o TCU pode examinar a qualquer tempo o ato de concessão inicial da aposentadoria de João, não sendo necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa caso seja detectada alguma irregularidade.
Errada, porque, embora o TCU possa apreciar a legalidade do ato, a assertiva ignora a necessidade de contraditório e ampla defesa nas situações em que a apreciação possa afetar a esfera jurídica do interessado.
- C)o registro do ato de aposentadoria, no âmbito do TCU, ocorre de imediato, mas pode ser desconstituído por decisão colegiada, a partir de iniciativa de qualquer Ministro, conforme as informações do corpo técnico.
Errada, porque o registro não ocorre de imediato e a desconstituição não se dá nos moldes descritos, que não correspondem ao procedimento constitucional do TCU.
- D)o TCU pode examinar a qualquer tempo o ato de concessão inicial da aposentadoria de João, mas, como já decorreram mais de cinco anos, deve assegurar o contraditório e a ampla defesa caso seja detectada alguma irregularidade.
Errada, porque a regra dos cinco anos não autoriza exame irrestrito a qualquer tempo com simples imposição de contraditório; o ponto decisivo é o prazo de apreciação do processo no Tribunal.
- E)caso tenham decorridos mais de cinco anos desde a chegada ao TCU do processo administrativo concernente à aposentadoria de João, aquele órgão não pode mais insurgir-se contra a legalidade do ato, devendo ser considerado registrado.
Certa, porque, se o processo ficou mais de cinco anos no TCU sem decisão sobre a legalidade, a situação se estabiliza e o ato deve ser considerado registrado.
Gabarito: E
A aposentadoria de servidor federal concedida pelo órgão de origem ainda precisa passar pelo crivo do TCU para fins de registro. Isso vem da Constituição, art. 71, III: o Tribunal aprecia a legalidade do ato e, se estiver tudo certo, registra. Enquanto o processo está no TCU, não existe uma aprovação automática em dois minutos, mas também não dá para deixar isso indefinidamente pendurado. A lógica cobrada aqui é a seguinte: se o processo de aposentadoria ficou parado no TCU por mais de cinco anos, conta o tempo desde a chegada do processo ao Tribunal. Passado esse prazo, o ato não pode mais ser desconstituído sem respeito às garantias do servidor, e a orientação consolidada leva ao reconhecimento do registro. Em outras palavras, o TCU não pode manter a espada sobre a cabeça do aposentado para sempre. Essa linha dialoga com a segurança jurídica e com a posição do STF em casos sobre o tempo de análise dos atos de aposentadoria pelo TCU. A banca costuma misturar duas coisas: o poder de controle do Tribunal e o prazo para exercer esse controle. O primeiro existe; o segundo não é eterno. Por isso, como o processo de João já estava há mais de cinco anos no TCU sem exame final de legalidade, a consequência indicada é a estabilização da situação e o ato deve ser considerado registrado. É a resposta que melhor reflete a sistemática vigente e a proteção da segurança jurídica.