Com o objetivo de estimular o desenvolvimento da participação popular em questões diretamente relacionadas à vida diária, o Município Alfa editou a Lei municipal nº X, que dispôs sobre o fortalecimento das associações de bairro na perspectiva municipalista. Para tanto, dispôs que a adesão à associação se aperfeiçoaria com a só residência no respectivo bairro, assegurado o desligamento a partir de processo administrativo instaurado para esse fim, em que o interessado declinaria os respectivos motivos à Secretaria Municipal competente, que decidiria pelo deferimento ou não. Considerando os termos da narrativa, é correto afirmar, à luz da Constituição da República, que
- A)a adesão à associação, pela só residência no local, e a restrição ao desligamento são inconstitucionais.
Correta, porque viola a liberdade de associação ao impor adesão automática por residência e ao dificultar o desligamento.
- B)a decisão da Secretaria Municipal deve ser necessariamente motivada, para que o proceder seja constitucional.
Errada, porque nem mesmo uma decisão motivada poderia consertar a inconstitucionalidade de exigir autorização estatal para sair da associação.
- C)a Lei municipal nº X ponderou os interesses público e privado corretamente, não apresentando qualquer vício.
Errada, pois a lei não respeita a liberdade de associação prevista na Constituição.
- D)o critério de adesão está lastreado em padrões objetivos e genericamente aplicados a todos, atendendo à isonomia, sendo constitucional.
Errada, porque critérios objetivos de isonomia não justificam associação compulsória; aqui o problema não é discriminação, e sim falta de voluntariedade.
- E)a análise do desligamento da associação deveria ser realizada pelo respectivo órgão diretivo.
Errada, porque o desligamento de associação privada não depende de órgão diretivo nem de controle da Administração Pública.
Gabarito: A
A Constituição protege, no art. 5º, XX, a liberdade de associação: ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado. Isso vale também para associações de bairro, que são entidades privadas e dependem de adesão voluntária, não de “filiação automática” por simples moradia na área. A ideia da lei municipal até tenta ser simpática, mas a boa intenção não salva o vício: transformar residência em adesão obrigatória fere diretamente a liberdade de não se associar. O problema fica ainda maior quando a lei cria um caminho burocrático para o desligamento, com processo administrativo e decisão da Secretaria Municipal. Se a pessoa quer sair, ela pode simplesmente se desligar, sem precisar pedir autorização do poder público. Exigir motivação e submeter o pedido a deferimento estatal esvazia a liberdade associativa e contraria o texto constitucional. Em resumo, a associação só pode existir com vontade livre de entrar e de sair. A Constituição não gosta de “matrícula automática” nem de “prisão associativa”. Por isso, o gabarito é a letra A: tanto a adesão pela só residência quanto a restrição ao desligamento são inconstitucionais.