Com o objetivo de desonerar certo setor econômico, João, Deputado Federal, apresentou projeto de lei reduzindo a alíquota concernente a um imposto de competência da União, o que acarretaria a correlata redução da carga tributária. Ao analisar a constitucionalidade formal da referida proposição, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados concluiu corretamente que
- A)a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, por versar sobre tributos.
Errada, porque não há iniciativa privativa do Presidente da República para toda e qualquer matéria tributária.
- B)trata-se de matéria de iniciativa privativa dos membros do Congresso Nacional, logo, João poderia apresentar o projeto.
Errada, porque a iniciativa não é privativa dos parlamentares, e sim comum em regra; além disso, a justificativa apresentada está formulada de modo impreciso.
- C)João tem legitimidade para apresentar o projeto, mas deve instrui-lo com estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Certa, pois o deputado pode apresentar projeto de lei sobre tributo, mas a proposta que implique renúncia de receita deve vir com estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT.
- D)a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, considerando que, ao acarretar a redução da receita, impacta no orçamento.
Errada, porque a redução de receita não gera, por si só, iniciativa privativa do Presidente da República; o problema é fiscal, não de reserva de iniciativa.
- E)a espécie legislativa escolhida por João está errada, considerando que a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar.
Errada, porque a alteração de alíquota de imposto federal, em regra, pode ser feita por lei ordinária, e não necessariamente por lei complementar.
Gabarito: C
Em matéria tributária, a regra geral é simples: deputado federal pode, sim, apresentar projeto de lei tratando de tributo. Não existe uma reserva geral de iniciativa do Presidente da República só porque o tema é imposto. A Constituição só reserva ao chefe do Executivo algumas hipóteses específicas, e “tributo” por si só não entra automaticamente nessa lista. O ponto da questão é outro: se o projeto mexe em receita pública, reduzindo alíquota e, portanto, abrindo mão de arrecadação, entra em cena a exigência fiscal do art. 113 do ADCT. Esse dispositivo determina que proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita devam vir acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. É o famoso “pode propor, mas não pode fingir que o orçamento não existe”. Por isso, a Comissão acertou ao concluir que João tem legitimidade para propor o projeto, mas deve instruí-lo com a estimativa do impacto. A ideia é compatibilizar a liberdade de iniciativa parlamentar com responsabilidade fiscal. Em provas da FGV, esse detalhe costuma aparecer com cara de pegadinha: ela mistura iniciativa legislativa com exigência orçamentária para ver se você separa uma coisa da outra. Resumo para guardar: em regra, parlamentar pode iniciar lei tributária; se houver renúncia de receita, precisa demonstrar o impacto financeiro-orçamentário. O erro seria transformar toda matéria tributária em iniciativa privativa do Presidente, o que a Constituição não faz.