Após amplas discussões com representantes da sociedade civil, um grupo de Deputados Estaduais apresentou projeto de lei instituindo a exigência de depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso no Juizado Especial Cível, o qual seria perdido em favor do Estado, caso fosse negado provimento ao recurso. O objetivo almejado era o de assegurar a estabilidade das relações sociais e contornar a onda demandista que vinha sobrecarregando os serviços jurisdicionais, em prejuízo da própria população. Após o regular processo legislativo, o projeto foi aprovado, o que culminou com a publicação da Lei estadual nº X. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que o referido diploma normativo é
- A)inconstitucional, em razão do vício de iniciativa, pois, além do caráter cautelar, o depósito prévio ostenta nítida natureza tributária, o que atrai a iniciativa privativa do Governador.
Errada, porque o problema central não é vício de iniciativa nem natureza tributária do depósito, mas invasão da competência legislativa privativa da União sobre direito processual.
- B)inconstitucional, em razão do vício de iniciativa, pois somente o Tribunal de Justiça poderia apresentar o projeto, por dizer respeito à atividade jurisdicional.
Errada, porque a reserva de iniciativa ao Tribunal de Justiça não se aplica aqui; além disso, a inconstitucionalidade não decorre de iniciativa, e sim de competência legislativa.
- C)constitucional, considerando que o Estado tem competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre procedimento.
Errada, porque, embora os Estados tenham competência concorrente em algumas matérias, procedimento e direito processual não entram nessa concorrência neste ponto específico.
- D)constitucional, na medida em que a razoável duração do processo exige a adoção de medidas que busquem abreviar a relação processual.
Errada, porque a razoável duração do processo não autoriza o Estado a criar requisito recursal vedado pela Constituição; finalidade eficiente não supera vício de competência.
- E)inconstitucional, considerando que a disciplina do depósito prévio é alcançada pela competência legislativa privativa da União.
Certa, porque a exigência de depósito prévio para recorrer em Juizado Especial Cível disciplina matéria processual, cuja competência legislativa é privativa da União.
Gabarito: E
A questão mistura dois temas que a FGV adora: competência legislativa e acesso à Justiça. Em regra, o Estado pode legislar de forma concorrente em várias matérias, mas há um limite importante: quando a Constituição reserva a matéria à competência privativa da União, o Estado não pode inovar. Aqui, a exigência de depósito prévio como requisito para recorrer em Juizado Especial Cível mexe diretamente com direito processual, porque cria condição para interposição de recurso e altera o regime recursal. Pela Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I). Além disso, os Juizados Especiais Cíveis são disciplinados pela Lei federal 9.099/1995, que já estabelece um sistema próprio, simples e voltado à facilitação do acesso à Justiça. Um Estado-membro não pode criar obstáculo econômico novo para a parte recorrer, sob pena de invadir a competência da União e desfigurar a lógica do microssistema. A justificativa de "desafogar o Judiciário" até parece bonita no discurso, mas não salva a norma. Em matéria constitucional, finalidade boa não conserta vício de competência. É como colocar um adesivo de "medida de eficiência" numa lei que invadiu matéria reservada à União: o problema continua lá. Por isso, o gabarito é a letra E. O diploma é inconstitucional porque a disciplina do depósito prévio, por afetar o regime do recurso e o procedimento processual, está alcançada pela competência legislativa privativa da União, e não do Estado.