Ana, juíza de Direito, que há mais de uma década era titular da Vara Única de sua Comarca, proferiu diversas decisões que desagradaram as aristocracias locais do pequeno Município Alfa, situado no interior do país. Insatisfeitos com aquilo que rotulavam de “abuso de autoridade”, membros dessa aristocracia consultaram um advogado a respeito da possibilidade de Ana ser compulsoriamente removida da referida Comarca. O advogado respondeu, corretamente, que Ana:
- A)não pode ser removida contra a sua vontade em hipótese alguma, considerando a garantia da inamovibilidade;
Errada, porque a inamovibilidade não é absoluta e a Constituição admite remoção compulsória em hipóteses específicas.
- B)somente pode ser removida caso seja condenada em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa;
Errada, pois condenação criminal ou por improbidade pode gerar perda do cargo em outras situações, mas não é o requisito constitucional da remoção compulsória.
- C)pode ser removida, por interesse público, pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
Certa, porque o art. 93, VIII, da CF admite remoção por interesse público, por voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, com ampla defesa.
- D)pode ser removida, por necessidade social, por decisão do presidente do respectivo tribunal, após representação do corregedor-geral, assegurada a ampla defesa;
Errada, porque não existe remoção compulsória por decisão do presidente do tribunal, após representação do corregedor-geral, como regra constitucional.
- E)somente pode ser removida por decisão do Conselho Nacional de Justiça, caso seja comprovada a prática de infração penal ou a inobservância da produtividade exigida.
Errada, porque a remoção compulsória não depende de prova de infração penal nem de descumprimento de produtividade, e nem é exclusividade do CNJ.
Gabarito: C
A juíza de Direito, mesmo tendo a garantia da inamovibilidade, não possui uma imunidade absoluta contra remoção. A Constituição protege o magistrado contra deslocamentos arbitrários, mas admite exceções bem específicas, sempre com procedimento formal e garantia de defesa. Em outras palavras: não é "pode tirar porque alguém não gostou da sentença", nem "nunca pode tirar". Isso seria simples demais até para uma prova de concurso, e a Constituição gosta de complicar com método. O ponto central está no art. 93, VIII, da Constituição Federal. Ele prevê que o juiz titular poderá ser removido, por interesse público, mediante decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, com ampla defesa. Portanto, a remoção compulsória é possível, mas depende de quórum qualificado e de fundamentação ligada ao interesse público. Repare que a hipótese não é punição automática por decisão judicial desagradável, nem exige sentença penal ou condenação por improbidade. Também não basta uma decisão isolada da chefia do tribunal. A lógica é proteger a independência da magistratura, sem transformar a inamovibilidade em escudo para permanência intocável em qualquer situação. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz o texto constitucional. O CNJ também aparece expressamente nessa previsão, o que costuma ser um detalhe favorito da FGV quando quer testar se você sabe que o controle administrativo da magistratura não fica só dentro do tribunal.