Determinado diploma normativo editado pela União dispôs que era vedada a adesão, a certo regime tributário diferenciado, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte que possuíssem débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal. Irresignado com o teor desse diploma normativo, o Partido Político Alfa, que defendia, como principal ideologia, o liberalismo econômico, consultou um advogado a respeito de sua compatibilidade com os princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição da República de 1988. O advogado respondeu corretamente a Alfa que a parte do diploma normativo descrita na narrativa é
- A)inconstitucional, pois configura verdadeira “sanção política”, tratando-se de meio indireto de cobrança de tributos que afronta a igualdade que deve caracterizar a exploração da atividade econômica.
Errada, porque a vedação ao regime diferenciado não se confunde necessariamente com sanção política, já que pode ser um requisito legítimo para concessão de benefício fiscal.
- B)inconstitucional, pois é ilícita a imposição de qualquer restrição ou condicionamento ao exercício da atividade econômica, além daquelas expressamente previstas na ordem constitucional.
Errada, pois a Constituição admite restrições e condicionamentos à atividade econômica em situações previstas em lei e compatíveis com a ordem econômica.
- C)inconstitucional, pois a ordem constitucional assegura o tratamento diferenciado das empresas de pequeno porte que tenham sua sede e administração no País, as quais devem ser excluídas do alcance do diploma normativo.
Errada, porque o critério relevante aqui não é a sede e administração no País, mas a regularidade fiscal para ingresso em regime tributário favorecido.
- D)constitucional, pois o exercício da atividade econômica por operadores privados sempre pressupõe autorização do Poder Público, logo, não há óbice em restringir benefícios ao seu exercício nas hipóteses de afronta à juridicidade.
Errada, porque a livre iniciativa não elimina a possibilidade de o Estado impor requisitos legais para fruição de benefícios fiscais; além disso, a atividade econômica privada nem sempre depende de autorização estatal.
- E)constitucional, pois, longe de afrontar a livre concorrência, impede que pessoas jurídicas que infrinjam as leis fiscais possam se beneficiar de um regime tributário diferenciado, o que lhes daria melhores condições de atuar no mercado.
Certa, pois a exigência de regularidade fiscal para acesso ao regime diferenciado preserva a isonomia concorrencial e não configura afronta à ordem econômica.
Gabarito: E
A Constituição dá tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, mas isso não significa uma carta branca sem condições. O art. 170, IX, e o art. 179 da CF/88 incentivam esse setor, e a LC 123/2006 organiza o regime diferenciado, inclusive com exigências ligadas à regularidade fiscal. Em outras palavras: o benefício existe para estimular quem atua corretamente, não para premiar quem ignora o Fisco. Por isso, a vedação de adesão ao regime tributário diferenciado para a empresa que possui débitos com as Fazendas Públicas não é, em regra, vista como sanção política. O STF aceita restrições ligadas ao próprio regime especial quando elas funcionam como requisito para fruição de benefício fiscal, e não como meio arbitrário de impedir a atividade econômica. Aqui, a lógica é simples: quem quer usufruir de vantagem legal deve cumprir os deveres legais correspondentes. A alternativa E está correta porque a medida busca preservar a isonomia concorrencial. Se uma empresa inadimplente pudesse entrar no regime favorecido, teria vantagem indevida sobre concorrentes que pagam seus tributos em dia. Então, longe de violar a livre iniciativa, a regra evita que o mercado vire uma corrida com alguns jogadores largando alguns metros na frente. Resumo de prova: tratamento favorecido para ME e EPP existe, mas pode ser condicionado por requisitos legais, especialmente a regularidade fiscal, sem que isso seja automaticamente inconstitucional.