Fábio, Daniel e Luiz travaram intenso debate a respeito da natureza do poder constituinte originário. Fábio defendia que o caráter fundante do poder constituinte, dando origem ao Estado, é prova insofismável de que se trata de um poder de direito. Daniel, por sua vez, defendia que o poder constituinte é direcionado por padrões preexistentes ao seu exercício, a serem tão somente conhecidos, lastreados em um referencial metafísico de sustentação, a exemplo da razão humana, sendo, portanto, um poder de fato. Por fim, Luiz defendia que, uma vez exercido, daria origem a uma nova ordem constitucional, que revogaria a integralidade da ordem anterior, embora fosse possível, a partir de previsão expressa, a desconstitucionalização de normas constitucionais do regime anterior, que permaneceriam em vigor. Em relação às conclusões de Fábio, Daniel e Luiz, é correto concluir que
- A)todas estavam erradas.
Errada, porque a conclusão de Luiz está correta e as de Fábio e Daniel não estão.
- B)apenas a de Fábio estava certa.
Errada, porque Fábio se equivoca ao tratar o poder constituinte originário como poder de direito.
- C)apenas as de Fábio e Luiz estavam certas.
Errada, porque Daniel também erra ao afirmar, na linha da questão, a natureza do poder constituinte como de fato de modo incompatível com a qualificação clássica cobrada.
- D)apenas as de Daniel e Luiz estavam certas.
Errada, porque Daniel não acerta e Fábio também não.
- E)apenas a de Luiz estava certa.
Certa, porque apenas Luiz descreve corretamente a nova ordem constitucional e a possibilidade de desconstitucionalização expressa de normas do texto anterior.
Gabarito: E
O poder constituinte originário é, na visão clássica do Direito Constitucional, um poder de fato, político e inicial. Ele não nasce de uma regra jurídica anterior, nem depende de autorização do ordenamento velho para existir. Por isso, Fábio erra ao chamá-lo de poder de direito: ele é justamente o poder que cria o próprio Direito constitucional novo. Daniel também escorrega. A ideia de que o poder constituinte possa ser inspirado por valores, ideias de justiça ou razão humana até aparece na doutrina, mas isso não muda sua natureza. Ele continua sendo poder político de fato, e não um poder jurídico pré-organizado por normas anteriores. Em prova, a banca costuma querer essa distinção: fundamento filosófico não transforma a natureza jurídica do poder. Luiz acertou. Quando o poder constituinte originário é exercido, surge uma nova ordem constitucional que, em regra, revoga integralmente a anterior. Ainda assim, pode haver desconstitucionalização expressa de certos dispositivos do texto antigo, que deixam de ser constitucionais e passam a valer como normas infraconstitucionais, se o novo constituinte assim determinar. É a famosa técnica de aproveitar, com rebaixamento hierárquico, algumas normas do regime anterior. Por isso, o gabarito é a letra E: apenas a conclusão de Luiz está correta.