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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Fábio, Daniel e Luiz travaram intenso debate a respeito da natureza do poder constituinte originário. Fábio defendia que o caráter fundante do poder constituinte, dando origem ao Estado, é prova insofismável de que se trata de um poder de direito. Daniel, por sua vez, defendia que o poder constituinte é direcionado por padrões preexistentes ao seu exercício, a serem tão somente conhecidos, lastreados em um referencial metafísico de sustentação, a exemplo da razão humana, sendo, portanto, um poder de fato. Por fim, Luiz defendia que, uma vez exercido, daria origem a uma nova ordem constitucional, que revogaria a integralidade da ordem anterior, embora fosse possível, a partir de previsão expressa, a desconstitucionalização de normas constitucionais do regime anterior, que permaneceriam em vigor. Em relação às conclusões de Fábio, Daniel e Luiz, é correto concluir que

Gabarito: E

O poder constituinte originário é, na visão clássica do Direito Constitucional, um poder de fato, político e inicial. Ele não nasce de uma regra jurídica anterior, nem depende de autorização do ordenamento velho para existir. Por isso, Fábio erra ao chamá-lo de poder de direito: ele é justamente o poder que cria o próprio Direito constitucional novo. Daniel também escorrega. A ideia de que o poder constituinte possa ser inspirado por valores, ideias de justiça ou razão humana até aparece na doutrina, mas isso não muda sua natureza. Ele continua sendo poder político de fato, e não um poder jurídico pré-organizado por normas anteriores. Em prova, a banca costuma querer essa distinção: fundamento filosófico não transforma a natureza jurídica do poder. Luiz acertou. Quando o poder constituinte originário é exercido, surge uma nova ordem constitucional que, em regra, revoga integralmente a anterior. Ainda assim, pode haver desconstitucionalização expressa de certos dispositivos do texto antigo, que deixam de ser constitucionais e passam a valer como normas infraconstitucionais, se o novo constituinte assim determinar. É a famosa técnica de aproveitar, com rebaixamento hierárquico, algumas normas do regime anterior. Por isso, o gabarito é a letra E: apenas a conclusão de Luiz está correta.

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