A União editou a Lei Ordinária nº XX, que estabeleceu um prazo decadencial para que fosse rediscutido o Indeferimento, o cancelamento ou a cessação de certo benefício previdenciário do regime geral de previdência social. Com isso, almejava-se diminuir o quantitativo de litígios a respeito dessa temática e contribuir para a estabilidade das relações jurídicas. À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº XX é formalmente
- A)constitucional, pois a matéria é de competência da União, e materialmente inconstitucional, por afrontar o núcleo essencial do direito à previdência social.
Correta: a matéria pode ser tratada por lei ordinária, mas a restrição decadencial foi considerada, no enunciado, uma limitação materialmente inconstitucional ao direito previdenciário.
- B)inconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente constitucional, pois o acesso aos direitos sociais pode estar vinculado aos prazos estabelecidos pelo legislador.
Errada: não há exigência de lei complementar para esse tema, embora a alternativa acerte ao admitir que prazos podem ser fixados pelo legislador infraconstitucional.
- C)constitucional, pois a matéria pode ser disciplinada em lei ordinária, e materialmente constitucional, pois os direitos sociais devem ter sua conformação estabelecida pela legislação infraconstitucional.
Errada: a matéria até pode ser disciplinada por lei ordinária, mas não é correto afirmar, de forma absoluta, que a disciplina infraconstitucional sempre será materialmente válida.
- D)inconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente inconstitucional, na medida em que a legislação infraconstitucional não pode estabelecer condicionantes à fruição de direitos sociais.
Errada: também erra ao exigir lei complementar e ao afirmar que toda condicionante infraconstitucional à fruição de direitos sociais é vedada.
- E)inconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente inconstitucional, considerando que o prazo é definido pela ordem constitucional e possui natureza prescricional.
Errada: a matéria não depende de lei complementar e o prazo não é definido diretamente pela Constituição; além disso, não se trata de natureza prescricional constitucionalmente imposta.
Gabarito: A
Aqui a chave está em separar duas perguntas: quem pode editar a norma e o que essa norma pode fazer. No plano formal, a União pode tratar de previdência social por lei ordinária, porque não há reserva de lei complementar para fixar prazo decadencial nesse tema. A Constituição autoriza a União a legislar sobre seguridade social, e a lei ordinária é o veículo normal para isso. No plano material, porém, a ideia da questão é que criar um prazo decadencial para rediscutir o indeferimento, o cancelamento ou a cessação de benefício previdenciário pode restringir de modo indevido o acesso à proteção previdenciária, atingindo o núcleo do direito social. Em prova, quando a banca quer essa leitura, ela trata a decadência como um obstáculo excessivo à fruição do direito, especialmente se o tema for apresentado como limitação à revisão de ato que afeta subsistência. Por isso, o gabarito apontado é a alternativa A: a lei seria formalmente constitucional, porque foi veiculada por lei ordinária em matéria de competência da União, mas materialmente inconstitucional, por afrontar a essência do direito à previdência social. É o típico caso em que a forma está ok, mas o conteúdo escorrega no cascalho constitucional. Resumo de prova: lei ordinária pode cuidar do assunto, mas nem toda restrição legal passa no teste material. Quando a norma encosta demais no núcleo de um direito social, a banca gosta de chamar isso de inconstitucionalidade material.