A Lei do Estado Beta de 2022 criou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
- A)constitucional, pois as autarquias e as fundações públicas estaduais pertencem à Administração Pública estadual e podem ser assistidas por advogados públicos;
Errada, porque o fato de autarquias e fundações integrarem a Administração estadual não autoriza a criação de cargos jurídicos paralelos fora da Procuradoria do Estado.
- B)inconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições;
Certa, pois o STF reconhece a unicidade orgânica da advocacia pública estadual e veda órgãos jurídicos paralelos para exercer as mesmas atribuições constitucionais.
- C)constitucional, pois os procuradores dos Estados detêm atribuição das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico apenas no âmbito da Administração Pública direta;
Errada, porque os Procuradores dos Estados também atuam em autarquias e fundações, e não apenas na Administração direta.
- D)inconstitucional, pois as autarquias e fundações públicas estaduais não pertencem à Administração Pública estadual e não podem ser assistidas por advogados públicos;
Errada, porque autarquias e fundações públicas estaduais integram a Administração Pública indireta estadual e podem, sim, ser assistidas por advocacia pública, desde que dentro do modelo constitucional.
- E)constitucional, pois se enquadra dentro das hipóteses específicas em que foram reconhecidas as exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
Errada, porque as exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual são restritas e não abrangem a criação ampla de cargos jurídicos paralelos para autarquias e fundações.
Gabarito: B
A Constituição organiza a advocacia pública de forma bem centralizada no âmbito estadual. Em regra, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 132 da CF. A ideia aqui é simples: evitar que o ente estadual crie estruturas paralelas para fazer a mesma função jurídica, como se cada autarquia ganhasse seu próprio "mini escritório" fora do modelo constitucional. O STF tem jurisprudência firme no sentido de que existe uma unicidade orgânica da advocacia pública estadual, o que impede a criação de cargos ou órgãos jurídicos fora da Procuradoria do Estado para desempenhar atribuições típicas de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico. Em outras palavras: autarquias e fundações públicas até integram a Administração indireta estadual, mas isso não autoriza que o Estado crie, por lei, uma advocacia paralela para elas, fora da estrutura constitucionalmente prevista. Por isso, a lei do Estado Beta é inconstitucional. Ao criar cargos jurídicos separados da Procuradoria, com exatamente as funções reservadas à advocacia pública estadual, a norma viola o art. 132 da Constituição e o entendimento do STF sobre a impossibilidade de multiplicar órgãos jurídicos com as mesmas atribuições. O problema não é a existência de advogados públicos, mas sim a criação de uma estrutura concorrente e paralela ao modelo constitucional. Resumo para levar para a prova: a advocacia pública estadual não é um sistema livre para o legislador inventar como quiser. O STF aceita exceções muito pontuais, mas a regra é a concentração dessas funções na Procuradoria do Estado. Se a lei cria órgão jurídico paralelo com as mesmas tarefas, acende o alerta vermelho da inconstitucionalidade.