Com o objetivo de oferecer resposta adequada a uma situação de grave instabilidade institucional, ocorrida nos diversos quadrantes do território nacional, um grupo de 172 Deputados Federais apresentou proposta de emenda constitucional visando a criar uma estrutura orgânica, de caráter nacional, com o objetivo de debater a adoção de medidas articuladas em prol da preservação das instituições e da segurança pública. A proposta foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, pelo voto de três quintos dos respectivos membros. Por fim, foi promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa
- A)não apresenta nenhuma irregularidade.
Errada, porque há irregularidade na promulgação da emenda constitucional.
- B)apresenta irregularidade apenas em relação à promulgação.
Certa, pois o único vício narrado é a promulgação feita pelo órgão errado; a emenda deve ser promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, nos termos do art. 60, § 3º, da CF.
- C)apresenta irregularidade apenas em relação aos legitimados para a proposta.
Errada, porque 172 Deputados Federais correspondem ao mínimo de 1/3 da Câmara, legitimando a proposta.
- D)apresenta irregularidade apenas em relação à infração a um limite material de reforma.
Errada, porque o texto descrito não viola, por si só, cláusula pétrea ou outro limite material de reforma.
- E)apresenta irregularidade apenas em relação aos legitimados para a proposta e à infração a um limite circunstancial de reforma.
Errada, porque não há problema nos legitimados da proposta e também não se aponta limite circunstancial de reforma no enunciado.
Gabarito: B
A lógica da emenda constitucional é bem fechadinha: a proposta de emenda à Constituição, a PEC, pode ser apresentada por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma pela maioria relativa de seus membros. No caso, 172 Deputados Federais superam o mínimo constitucional, então esse ponto está ok. Também não aparece violação a limite material, porque criar uma estrutura orgânica voltada ao debate de medidas sobre instituições e segurança pública, em tese, não afronta cláusulas pétreas por si só. O detalhe que derruba a narrativa está no fim da história: quem promulga emenda constitucional não é o Presidente do Congresso Nacional. Pelo art. 60, § 3º, da Constituição, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Aqui está a pequena armadilha clássica de prova: o Congresso aprova a PEC, mas a promulgação tem ritual próprio e diferente. Em outras palavras, a tramitação descrita está correta até a aprovação em dois turnos, por 3/5 em cada Casa. O vício é apenas formal, na etapa final de promulgação, o que torna a alternativa B a correta. É aquele tipo de erro que a banca gosta: tudo parece certinho, mas ela troca o órgão competente por um parecido e vê quem cai na casca de banana.